TJAL - 0724814-64.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0724814-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Gonçalo dos SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autor, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 23:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 03:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0724814-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Gonçalo dos SantosB0 - Isso posto, extingo o processo sem análise do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 485 c/c o inciso IV, do art. 330, ambos do Código de Processo Civil.
Em atenção ao disposto no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, considerando que a é beneficiária da justiça gratuita, as custas terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido diploma legal.
Sem honorários advocatícios, em virtude da não triangulação da relação jurídica processual.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas processuais devidas e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Empós, arquivem-se os autos.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
08/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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17/10/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 08:30
Decisão Proferida
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04/06/2024 13:33
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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22/05/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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