TJAL - 0700405-87.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG) - Processo 0700405-87.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: B1Maria Luiza Cordeiro Uchôa da CostaB0 - B1José Gustavo Lisbôa GamaB0 - LITSPASSIV: B1Pij Negócios de Internet Ltda (Cubo 333 & Passagens Imperdíveis)B0 - B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - B1123 Viagens e Turimos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. - 
                                            
25/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), ADV: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL) - Processo 0700405-87.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: B1Maria Luiza Cordeiro Uchôa da CostaB0 - B1José Gustavo Lisbôa GamaB0 - LITSPASSIV: B1Pij Negócios de Internet Ltda (Cubo 333 & Passagens Imperdíveis)B0 - B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - B1123 Viagens e Turimos LtdaB0 - SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 para cada autor.
A embargante sustenta, em síntese:a) existência de contradição, ao fundamento de que a condenação por danos morais seria incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a indenização em casos de mero inadimplemento contratual;b) subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Houve impugnação apresentada pelos autores, defendendo a inexistência dos vícios apontados. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do alegado vício de contradiçãoNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; III - corrigir erro material.
No caso, não se vislumbra a existência de contradição na sentença.
O julgado enfrentou expressamente a tese de configuração do dano moral, fundamentando, com apoio em doutrina e jurisprudência, que a conduta da ré - cancelamento unilateral de pacote de viagens adquirido com antecedência, ausência de reembolso em dinheiro e frustração de viagem familiar planejada - ultrapassa o mero descumprimento contratual, afetando direitos da personalidade e causando angústia e constrangimento aos consumidores.
A alegação da embargante, de que o caso se amoldaria à hipótese de mero inadimplemento, não se trata de contradição interna ao julgado, mas sim de inconformismo com o entendimento adotado, o que deve ser discutido pela via recursal própria, e não em sede de embargos declaratórios.
II.2 - Do pedido subsidiário de redução do quantum indenizatórioA fixação do valor de R$ 2.000,00 para cada autor observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando:a) a gravidade do dano, que inviabilizou a fruição de viagem internacional planejada;b) a conduta da ré, que não apresentou solução adequada na esfera administrativa;c) o caráter pedagógico da condenação.
O montante está compatível com precedentes recentes de Tribunais em casos análogos envolvendo o cancelamento de pacotes da linha PROMO da própria 123 Milhas, não havendo que se falar em redução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, mantendo-se integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito - 
                                            
13/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ADV: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG) - Processo 0700405-87.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: B1Maria Luiza Cordeiro Uchôa da CostaB0 - B1José Gustavo Lisbôa GamaB0 - LITSPASSIV: B1Pij Negócios de Internet Ltda (Cubo 333 & Passagens Imperdíveis)B0 - B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - B1123 Viagens e Turimos LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos embargos de declaração de fls. 610/615, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. - 
                                            
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:39
Apensado ao processo
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17/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB 126906/MG), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: MARCELO ROGÉRIO MEDEIROS SOARES (OAB 12297/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: JOSE CUSTODIO PIRES RAMOS NETO (OAB 150225/MG), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0700405-87.2024.8.02.0077 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - AUTORA: B1Maria Luiza Cordeiro Uchôa da CostaB0 - B1José Gustavo Lisbôa GamaB0 - LITSPASSIV: B1Pij Negócios de Internet Ltda (Cubo 333 & Passagens Imperdíveis)B0 - B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - B1123 Viagens e Turimos LtdaB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA LUIZA CORDEIRO UCHÔA DA COSTA e JOSÉ GUSTAVO LISBOA GAMA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, para o fim de: A) CONDENAR a ré a restituir ao autor JOSÉ GUSTAVO LISBOA GAMA a quantia de R$ 5.207,33 (cinco, duzentos e sete reais, trinta e três centavos), a título de restituição pelo valor pago na aquisição do pacote de viagens, devendo o mesmo ser corrigido a partir da data da compra e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; B) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
Por fim, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, julgo EXTINTO o feito sem julgamento de mérito em relação às demandadas PIJ NEGOCIOS DE INTERNET LTDA - CUBO 333 PASSAGENS IMPERDIVEIS e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito - 
                                            
08/07/2025 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 21:55
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/07/2024 10:37:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
29/04/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
15/04/2024 09:09
Expedição de Carta.
 - 
                                            
13/04/2024 05:12
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
12/04/2024 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/04/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
11/04/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
08/04/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
08/04/2024 12:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2024 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
26/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/03/2024 11:26
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/03/2024 11:25
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/03/2024 11:24
Expedição de Carta.
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26/03/2024 11:24
Expedição de Carta.
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26/03/2024 11:23
Expedição de Carta.
 - 
                                            
26/03/2024 11:23
Expedição de Carta.
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26/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/03/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
 - 
                                            
21/03/2024 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/03/2024 09:52
Decisão Proferida
 - 
                                            
14/03/2024 14:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/03/2024 18:54
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 18:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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