TJAL - 0702488-09.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Marianne dos Santos Lima (OAB 11086/AL), Roberto Matheus dos Santos Lima Tavares (OAB 20959/AL) Processo 0702488-09.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Wellington da Silva Santos - Isto posto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre o Ministério Público e o réu com seu defensor, nos termos acima pactuados, quais sejam: .
A declarar e comprovar não ser reincidente e que sua conduta criminal não é habitual, reiterada ou profissional, bem como que não foi beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração com outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
II de imediato, a renunciar voluntariamente aos seguintes bens e direitos, tidos como instrumentos, produto ou proveito do(s) crime(s) (art. 28-A, II, do CPP): 01(uma) balança; III A prestar gratuitamente serviço à comunidade ou a entidades públicas, na forma do art. 46 do Código Penal e do art. 149 da LEP, em local a ser indicado pelo Juízo da execução penal, por 12 meses(art. 28-A, III, do CPP).
IV. pagar, a título de prestação pecuniária, o valor de R$1.518,00(mil quinhentos e dezoito reais), integralmente ou parcelado em 10 (dez) prestações iguais e sucessivas, no valor de R$ 151,80, em instituição de relevante interesse social..
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: Cláusula 4.ª: O INVESTIGADO compromete-se a: comunicar ao Juízo da Execução Penal, prontamente, qualquer mudança de endereço, número de telefone ou e-mail; II) comprovar perante o Juízo da Execução Penal, mensalmente, o cumprimento da obrigação principal, independentemente de notificação ou aviso prévio, mediante a apresentação de recibo, durante o período acordado; III) apresentar, imediatamente e de forma documentada, eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer condição, sob pena de revogação do benefício e posterior oferecimento de denúncia, nos termos do art. 28-A, § 10, do CPP.
IV) Apresentação trimestral em juízo pelo prazo de dois (02) anos, para justificar suas atividades, cumprimento das obrigações e eventual mudança de endereço; V) Abster-se de praticar crime(s). - 
                                            
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Marianne dos Santos Lima (OAB 11086/AL), Roberto Matheus dos Santos Lima Tavares (OAB 20959/AL) Processo 0702488-09.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Wellington da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Acordo de Não Persecução Penal, para o dia 29 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 23 de abril de 2025 - 
                                            
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Marianne dos Santos Lima (OAB 11086/AL), Roberto Matheus dos Santos Lima Tavares (OAB 20959/AL) Processo 0702488-09.2024.8.02.0067 - Inquérito Policial - Indiciado: Wellington da Silva Santos - DESPACHO 1.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PROPOSTO ÀS FLS. 111/117 O Ministério Público manifestou interesse em formalizar Acordo de Não Persecução Penal, juntando aos autos o Termo de Acordo (fls.111/117) Assim, intime-se investigado para que, querendo, no prazo de 10 dias, junte a confissão aos autos (o que poderá ser feito por escrito ou em vídeo, desde que assistido por advogado ou defensor público) e informe se concorda com as cláusulas apresentadas.
Deverá constar do mandado de intimação que caso não possua advogado particular, a parte investigada poderá comparecer à sede da Defensoria Pública, situada no Empresarial Rodrigo Camelo, salas nº 33, 34 e 35, térreo, localizado na Av.
Cachoeira do Meirim, nº 100, Bairro do Antares, ao lado do Shopping Pátio Maceió, para atendimento pela Defensora Pública Dra.
Daniela Damasceno Silva Melo, de segunda à sexta-feira, das 8h às 14h.
Em sendo a parte assistida por advogado constituído, a Defesa pode, caso queira, buscar diretamente o Órgão Ministerial para formalização extrajudicial do acordo.
Com a manifestação de interesse e aceite das cláusulas do ANPP, e apresentada a confissão, designe-se audiência para homologação do acordo. 2.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Estando em ordem, certifico a regularidade formal dos laudos de constatação da natureza e quantidade das substâncias apreendidas, determinado, porém, a destruição.
Guardem-se amostras necessárias à realização dos laudos definitivos (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006).
A destruição das substâncias apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das substâncias apreendidas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Requisitem-se os laudos de exame definitivo das substâncias apreendidas, se ainda não tiver sido juntado aos autos.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do autuado, caso ainda não o tenha sido feito.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada dos bens apreendidos (fls. 07/08).
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito - 
                                            
23/01/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:10
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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16/01/2025 15:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Karen Marianne dos Santos Lima (OAB 11086/AL), Roberto Matheus dos Santos Lima Tavares (OAB 20959/AL) Processo 0702488-09.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Wellington da Silva Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. - 
                                            
15/01/2025 14:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 18:40
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/01/2025 18:40
INCONSISTENTE
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02/01/2025 18:40
Recebido pelo Distribuidor
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02/01/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/12/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 07:28
Conclusos para decisão
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30/12/2024 07:22
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/12/2024 09:30:00, Vara Plantonista Criminal.
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30/12/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 21:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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