TJAL - 0700910-63.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700910-63.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Ivo de DeusB0 - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, a se manter incólume a sentença.
Dê-se ciência às partes.
Transitado em julgado, dê-se cumprimento à decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se Cacimbinhas, data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 22:42
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 22:19
Apensado ao processo
-
14/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700910-63.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Ivo de DeusB0 - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), devendo-se observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
11/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 10:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:49
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0700910-63.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Cicero Ivo de DeusB0 - Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 09:29
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729243-40.2025.8.02.0001
Bv Financeira S/A Credito, Financiamento...
Glaucia Soares Vergetis
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 16:25
Processo nº 0700916-70.2025.8.02.0006
Gleber Cardoso Ferro
Banco do Brasil S.A
Advogado: Carlos Samuel de Gois Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 17:44
Processo nº 0700915-85.2025.8.02.0006
Jose Roberto dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Karla Tess Firmino Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 16:56
Processo nº 0756822-94.2024.8.02.0001
Maria Andreza de Melo Santos
Banco Pan SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 11:25
Processo nº 0700914-03.2025.8.02.0006
Vanuzia Maria da Conceicao
Advogado: Janio Cavalcante Gonzaga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 14:35