TJAL - 0700916-70.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE) - Processo 0700916-70.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gleber Cardoso FerroB0 - Nestes termos: DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
POSTERGO a análise da tutela de urgência e a designação de audiência de conciliação para momento posterior à apresentação de contestação.
CITE-SE a parte ré para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do CPC.
Após, com a juntada da contestação, façam os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
01/09/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 08:47
Decisão Proferida
-
29/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 20:22
Despacho de Mero Expediente
-
21/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE) - Processo 0700916-70.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gleber Cardoso FerroB0 - DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, formulado por GLEBER CARDOSO FERRO, produtor agropecuário, nos autos da presente ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, foi proferida decisão (fls. 82/83) no sentido de que a documentação então acostada aos autos, notadamente as declarações de imposto de renda e outros documentos patrimoniais, não eram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista a existência de patrimônio relevante e receita mensal informada de aproximadamente R$ 13.000,00, o que afasta, em princípio, a presunção legal de necessidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em atenção à determinação judicial, a parte autora juntou novos documentos e alegações, sustentando que responde a diversas ações judiciais e se encontra em inadimplemento com instituições financeiras, circunstâncias que, segundo alega, comprovariam sua atual incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Todavia, a mera existência de ações judiciais ou dívidas pendentes não basta, por si só, para afastar o dever constitucional de custear o processo, sobretudo quando a parte possui bens e renda consideráveis, conforme já demonstrado nos autos.
O que se exige para a concessão da gratuidade é a impossibilidade real, atual e comprovada de arcar com as custas, o que não se evidencia de forma suficiente no presente caso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, a fim de não inviabilizar o acesso à jurisdição, AUTORIZO à parte autora o parcelamento das custas iniciais em até 6 (seis) vezes mensais e sucessivas, nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC, devendo o primeiro recolhimento ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290).
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento da primeira parcela nesse prazo.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos.
Cumpra-se.
Cacimbinhas, 30 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 11:55
Indeferimento
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30/07/2025 09:18
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO (OAB 29852/CE) - Processo 0700916-70.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Gleber Cardoso FerroB0 - Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, comprove detalhadamente a impossibilidade de pagar as custas processuais, mesmo sendo proprietária de diversos bens, e com receitas média de R$ 13.000,00 (fls. 64) mensais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Após, autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 08 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:13
Emenda à Inicial
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07/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:44
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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