TJAL - 0700562-04.2025.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2025 07:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON EWERTON RAMOS DA SILVA (OAB 15527/AL) - Processo 0700562-04.2025.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Levi Hercules RibeiroB0 - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C LIMINAR E GARANTIA FIDUCIÁRIA, proposta por LEVI HÉRCULES RIBEIRO em desfavor de BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados na inicial.
Analisando a inicial observo que o endereço da parte requerida é no Município de São José da Tapera - AL, assim como o endereço constante do comprovante de residência, às fls. 37.
Instadas a parte autora a se manifestar sobre a incompetência do juízo, apresentou manifestação, às fls. 43/44, alegando erro material quanto ao ajuizamento da ação, que deveria ter ocorrido no foro competente do seu domicílio.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da presente demanda se concentra no fato revisional de contrato e garantia fiduciária.
Ademais, a parte autora requereu declínio de competência para o juízo competente do seu domicílio.
De acordo com oartigo 53 , III , 'd ', do CPC , para julgamento da ação que exigir cumprimento de obrigação, é competente o foro do local onde essa deve ser satisfeita.
O lugar do pagamento, salvo estipulação em contrário, é o do domicílio do devedor, nos termos do artigo 327, do CC .
No mais, da inicial e comprovante de residência, às fls. 37, verifica-se que a parte requerida reside no Município de São José da Tapera - AL, pertencente à Comarca diversa desta.
Logo, como o domicílio da parte autora é distinto da abrangência deste Juízo, há manifesta incompetência do Juízo para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São José da Tapera - AL.
Preclusa a presente decisão, redistribua-se o feito para o juízo da Comarca Competente.
Cumpra-se as diligências de praxe.
Intimem-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:16
Decisão Proferida
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30/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:11
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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