TJAL - 0700328-55.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: EDILANE DA SILVA ALCANTARA (OAB 12499/AL) - Processo 0700328-55.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Antonieta dos Santos BatistaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - DECISÃO 1.
Trata o presente de embargos declaratórios opostos por Equatorial Energia Alagoas, às fls. 173/177, apontando a existência de omissões na apreciação do feito, porquanto teriam julgado de forma genérica o pedido de liminar efetivado na exordial do processo. É, no essencial, o relatório.
Passo a fundamentar. 2.
Incialmente, cumpre clarificar o decisório para conceituar tanto a omissão tratada pelo art. 535, II do CPC, bem como acerca do efeito modificativo atribuído aos embargos declaratórios. 3.
Assim, confrome ensinamento de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o conhecimento do pedido, não é necessário o enfrentamento deduzidos pelas partes, mas não para o acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. 4.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de 05 dias (art. 536 do CPC) contados da publicação da decisão embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de amissibilidade recursais.
Admito, pois o recurso. 5.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pelo patrono da parte recorrente.
DISPOSITIVO 6.
ANTE O EXPOSTO, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela ré para, sanando a omissão apontada, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a empresa ré, se abtenha de negativar o nome da autora e/ou suspender o fornecimento de energia da parte autora, por débitos referentes as faturas objetos da demanda, nos valores de R$ 1.117,79 (mil, cento e dezessete reais e setenta e nove centavos); R$ 29,21 (vinte e nove reais e vinte e um centavos), vencida em 07/12/2011; no valor de R$ 114,46 (cento e quatorze reais e quarenta e seis centavos), vencida em 10/04/2025, a qual foi quitada pela autora imediata-mente após a suspensão do serviço; no valor de R$ 112,76 (cento e doze reais e setenta e seis cen-tavos), com vencimento em 08/06/2025. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 8.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela , 07 de julho de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 09:41
Decisão Proferida
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02/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 00:51
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:50
Apensado ao processo
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 12:24
Decisão Proferida
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13/06/2025 11:02
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Capela.
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11/06/2025 01:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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