TJAL - 0701482-72.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701482-72.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Elvira Luciene Burgos GomesB0 - LITSPASSIV: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 20:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALDEMIR CORREIA DOS SANTOS CABRAL (OAB 21687/AL) - Processo 0701482-72.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Elvira Luciene Burgos GomesB0 - Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sendo certo que a ré pode esclarecer a natureza do vínculo entre as partes, bem como os termos contratados, entendo adequada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor CDC, pelo que DEFIRO o pedido.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação formulada por pessoa natural.
Desta maneira, não havendo indício que desabone a declaração formulada pelo autor, tenho por DEFERIR o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, visto que a parte ré possui outros processos, com objetos semelhantes, em tramitação neste juízo e não realizou acordo em nenhum deles.
De outro lado, o autor declarou expressamente que não tem interesse na referida audiência.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos Princípios da Razoável Duração do Processo, Celeridade e Economia Processual, determino a citação do réu, para querendo ofertar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia.
Após ultrapassado o prazo de defesa, intime-se para a réplica.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:53
Decisão Proferida
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27/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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