TJAL - 0700697-37.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 08:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0700697-37.2025.8.02.0045 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Falcão & Farias Advogados AssociadosB0 - DECISÃO Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos moldes do art. 827 do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º, do CPC).
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do CPC.
Não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder com a penhora e avaliação, intimando o executado, nos termos do art. 829, §1º, do CPC.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Consigne-se no mandado de citação que o executado poderá, independentemente de garantia do juízo, oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 914 do CPC.
Não sendo localizado devedor e não localizados bens passíveis de penhora, certifique-se tal fato e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sendo localizado devedor, mas não sendo oferecido os embargos e não localizados bens passíveis de penhora, certifique-se tal fato e intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de extinção do feito com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici , 18 de junho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
08/07/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:10
Decisão Proferida
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15/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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