TJAL - 0701766-26.2024.8.02.0050
1ª instância - 2º Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 08:31
Transitado em Julgado
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02/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701766-26.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Após o transcurso do prazo, in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se dando baixa no sistema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 12:44
Extinto o processo por desistência
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20/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 09:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701766-26.2024.8.02.0050 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar formulado na inicial e, por conseguinte, determino a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, depositando-o com o fiel depositário indicado pelo demandante e permanecendo no local informado nos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, com a advertência de que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, na forma do art. 3º, §3º, do DL n. 911/69, ainda que o tenha purgado a integralidade da dívida, para a hipótese de entender que houve pagamento a maior e desejar restituição.
Ademais, com fulcro no §9º do art. 3º do DL n. 911/69 (Redação dada pela Lei n. 13.0043/2014), proceda-se à restrição judicial do veículo objeto desta ação na base de dados do RENAVAN.
Efetuada a apreensão, efetue-se a baixa do bloqueio eventualmente realizado.
Nos termos do art. 481 do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, determino que a parte autora seja intimada para que mantenha contato pessoal com o Oficial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão, no prazo de 10 (dez) dias, para a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento do mandado, sob pena de devolução do mesmo sem cumprimento, bem como de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa.
Lavre-se o termo de entrega do bem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo/AL, datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 12:15
Decisão Proferida
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24/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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24/12/2024 07:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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