TJAL - 0702280-54.2025.8.02.0046
1ª instância - 1ª Vara Palmeira dos Indios / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO HENRIQUE DE ALMEIDA LOPES (OAB 11417/AL), ADV: THIAGO ARNS DA SILVA VASCONCELOS (OAB 7699/AL) - Processo 0702280-54.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - AUTOR: B1Rodolfo Rodrigues Pereira dos SantosB0 - Considerando que a declaração de pobreza acostada à inicial gera mera presunção iuris tantum (STJ, Resp n. 1.019.233/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 09/12/2009), e ainda, a necessidade de se provar a hipossuficiência financeira alegada para se franquear acesso à gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para trazer aos autos, sob pena de indeferimento do benefício prova de suas receitas (contracheque) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc).
No mesmo prazo, faculto à parte autora a emenda à inicial para, sob pena de indeferimento da inicial: A) esclarecer onde pretende que a demanda tramite, vez que, embora aponte o local do dano como foro competente, conclui que a ação deveria tramitar em Maceió (Item I - DA COMPETÊNCIA, f. 1); B) trazer aos autos as mídias das gravações mencionadas na inicial, vez que "Nenhum juiz ou servidor será obrigado a acessar o conteúdo de links, QR-Codes ou meios similares insertos no corpo de petições, devendo a parte interessada juntar aos autos o conteúdo a que se referem ou, em se tratando de mídias cuja juntada pretende que seja feita aos autos, observar o disposto no art. 300, § 3º deste Código", nos exatos termos do art. 292 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Com a resposta, conclusos na fila de ato inicial. -
08/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:33
Determinada Requisição de Informações
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07/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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07/07/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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