TJAL - 0803475-31.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803475-31.2022.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Filipe Gusmão de Oliveira - Requerido: Ministério Público - 'Recurso Extraordinário em Revisão Criminal nº 0803475-31.2022.8.02.0000 Recorrente: Filipe Gusmão de Oliveira.
Advogado: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL).
Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de petição atravessada por Felipe Gusmão de Oliveira, objetivando o chamamento do feito à ordem, "para que se reconheça a nulidade da decisão de fls. 1341/1346" (sic, fl. 1.349).
Para tanto, afirmou que "a decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Extraordinário não observou o devido trâmite legal, haja vista que a análise da admissibilidade do recurso compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal" (sic, fl. 1.348).
Defendeu, por isso, que "ao exercer o juízo de admissibilidade negativo sobre o Agravo em Recurso Extraordinário, impediu-se o devido encaminhamento do feito ao STF, o que configura usurpação de competência da Corte Constitucional, impedindo o pleno exercício do direito de acesso à jurisdição suprema garantido constitucionalmente" (sic, fl. 1.349).
Por fim, requereu "o chamamento do feito à ordem, para que se reconheça a nulidade da decisão de fls. 1341/1346, que inadmitiu o Agravo em Recurso Extraordinário e que sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para que seja realizado o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão competente" (sic, fl. 1.349). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante relatado, requer o peticionante o reconhecimento de nulidade na decisão de fls. 1.341/1.346 proferida por esta Presidência, por entender que estaria configurada usurpação de competência da Suprema Corte.
Analisando os autos, observa-se que o requerente interpôs recurso extraordinário às fls. 1.214/1.233, ocasião em que, após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa, o então Vice-Presidente, Des.
Orlando Rocha Filho, proferiu a decisão de fls. 1.296/1.298, na qual inadmitiu o recurso em virtude do óbice do enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Em face dessa decisão, houve a interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 1.300/1.308), oportunidade na qual esta Presidência proferiu a decisão de fl. 1.320, na qual fora determinada a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal, por não ter sido exercido o juízo de retratação, em cumprimento ao disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após a remessa dos autos à Suprema Corte, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso proferiu a decisão acostada de fls. 1.331/1.335 (ARE 1.538.543/AL), na qual determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 1.135).
Então, em estrito cumprimento à determinação da Corte Suprema, esta Presidência proferiu a decisão de fls. 1.341/1.346, na qual foi realizado novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, inadmitindo-o em relação à tese de afronta aos arts. 1º, III, 5º, inc.
LVII, da Carta Magna e negando-lhe seguimento no tocante à arguição de violação aos arts. 5º, inc.
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Logo, é evidente que o peticionante incorreu em equívoco ao afirmar que a decisão de fls. 1.341/1.346 teria inadmitido o agravo em recurso extraordinário, pois o que se verifica dos autos é que acertadamente o referido decisum procedeu a uma nova análise da admissibilidade do apelo extremo de fls. 1.214/1.233, conforme determinado pelo excelso Supremo Tribunal Federal (fls. 1.131/1.135), de modo que não há que se falar em usurpação de competência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de fls. 1.347/1.349, ao tempo em que determino que os autos permaneçam em Secretaria até o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 1.341/1.346.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 18:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 13:18
Ciente
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14/07/2025 09:39
Ato Publicado
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11/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803475-31.2022.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Filipe Gusmão de Oliveira - Requerido: Ministério Público - '''Agravo em Recurso Extraordinário em Revisão Criminal nº 0803475-31.2022.8.02.0000 Agravante : Filipe Gusmão de Oliveira.
Advogado : Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL).
Agravado : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Filipe Gusmão de Oliveira, em face de decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o agravo em recurso extraordinário (fls. 1.131/1.135) determinou "devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 1.135). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o 2º, I, da Resolução nº 833/2024 do STF, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1º, III, 5º, LIV, LV e LVII, e 93, IV, todos da Carta Magna, pois afrontou os princípios (I) da dignidade da pessoa humana, (II) do devido processo legal, (III) do contraditório e da ampla defesa e (IV) da presunção de inocência, além de não reconhecer a (V) negativa de prestação jurisdicional.
Dito isso, observa-se que a matéria relativa aos princípios do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ademais, no que se refere à arguição de negativa de prestação jurisdicional (violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal), constata-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 339, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 339 Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz dos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou fundamentação suficiente para não acolher as arguição da defesa da parte recorrente, mantendo a condenação proferida em primeiro grau: "Com relação a tal aspecto, verifica-se que o pleito defensivo é baseado em tese já apreciada pela Câmara Criminal, quando do julgamento do recurso de apelação, conforme acórdão prolatado às fls. 918-946 dos autos originários.
Na oportunidade, a Câmara Criminal assim se posicionou: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
ROUBOS MAJORADOS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA 17ª VARA CRIMINAL.
POSICIONAMENTO FIRMADO NO STF DE QUE A MORA LEGISLATIVA NÃO PODE RECAIR SOB O JUDICIÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGATIVA DE AUTORIA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO.
PROVA HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS.
VALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA E DIVISÃO DE TAREFAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA.
PENA- ASE EXASPERADA COM FUNDAMENTO CONCRETO E PROPORCIONALIDADE.
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA AFASTADA.
CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE RESPALDADO.
PRECEDENTES DO STJ.
PATAMAR DE AUMENTO DO CONCURSO FORMAL IDÔNEO.
CONCURSO MATERIAL ENTRE O CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADOS PELO USO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PENA PECUNIÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO.
PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL.
ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Não obstante a não adoção dos critérios definidos pela Corte no julgamento da ADI nº 4.414/AL, o próprio STF, quando do julgamento do Agravo Regimental em Reclamação nº 17203, manteve os atos da 17ª Vara Criminal da Capital, mesmo depois de exaurido o prazo mencionado, sob o argumento de que "sobre o Poder Judiciário do Estado não pode recair a mora legislativa". 2 - O conjunto probatório amealhado nos autos é robusto e suficiente para aferir a autoria delitiva, não havendo dúvida apta a autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3 - Nos crimes patrimoniais, em que há emprego de violência ou grave ameaça, os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido de evidenciar a importância do reconhecimento procedido pelas vítimas. 4 - No curso do processo penal, o reconhecimento de nulidades demanda uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual deverá prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), consoante dispõe o art. 563 do CPP. 5 - O reconhecimento do crime de organização criminosa demanda provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas no cometimento de delitos, os quais ficaram evidenciados pelas circunstâncias do flagrante e informações privilegiadas sobre o funcionamento da empresa vítima. 6 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP devem ser valoradas em desfavor do réu quando os elementos concretos extrapolam o tipo penal. 7 - A quantidade de agentes e o potencial lesivo e intimidatório das armas utilizadas na ação são fundamentos bastantes para a utilização do patamar 1/2 (metade) nos roubos majorados pela presença de arma de fogo e concurso de pessoas, em face de várias vítimas.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8 - A fração de aumento do concurso formal está diretamente ligada ao quantitativo de crimes.
Havendo fundamento suficiente para a escolha da fração, bem como a indicação de cada infração, não há ilegalidade. 9 - Não configura bis in idem a cumulação material do crime de organização criminosa armada e roubo circunstanciado pelo uso de arma, na medida em que são delitos que protegem bens jurídicos distintos. 10 - A fixação da quantidade de dias-multa deve obedecer ao sistema trifásico, considerando o mesmo percentual de majoração e a proporcionalidade com a pena corporal. 11 - Estando alguns dos apelantes assistidos pela Defensoria Pública do Estado durante todo o processo, possível o afastamento da condenação em custas e despesas processuais quanto a estes réus. 12 - Apelos conhecidos e parcialmente providos. (Proc: 0711498- 96.2015.8.02.0001; Rel: Des.
Washington Luiz D.
Freitas; Câmara Criminal; julg: 17/10/2018; reg: 18/10/2018) A rigor, na ratio decidendi do acórdão constam os motivos pelos quais colegiado compreendeu pela existência de meio idôneo e suficiente para comprovar a autoria e materialidade delitivas, validade das provas obtidas, bem como ausência de nulidades e, assim, manter o édito condenatório.
Com efeito, a revisão criminal é instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisionado, seja quanto a matéria de direito ou acerca da matéria de fato.
Em outras palavras, na revisão criminal não se admite a pretensão de rediscutir os argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal.
Assim, o manifesto propósito de transformar esta ação em uma segunda apelação não encontra guarida na doutrina e na jurisprudência.
Portanto, percebe-se que as teses levantadas pela defesa na presente revisão criminal foram devidamente apreciadas, fundamentadas e rejeitadas por esta Corte no processo originário, não sendo possível a reavaliação, sob pena de infringir o artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como contrariar jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, como relatado alhures.
De mais a mais, ainda que não fosse esse o entendimento a ser adotado, fato é que a revisão criminal não se presta a reavaliar a prova produzida no processo ou rever o julgamento da ação penal, porque ela não se trata de recurso, mas de ação penal constitutiva de natureza complementar, motivo pelo qual não merece guarida o pedido formulado na petição inicial." (sic, fls. 1.201/1.203).
Deveras, nos termos da tese de repercussão geral, não se exige a fundamentação exaustiva sobre cada uma das alegações ou das provas produzidas no processo, mas que sejam demonstradas razões suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador, o que se observou no presente caso.
Por outro lado, quanto à tese de afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência, o órgão colegiado dirimiu a controvérsia a partir do exame da legislação infraconstitucional e dos elementos de provas contidos nos autos, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa, o que não é suficiente para autorizar o processamento do recurso extraordinário.
Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Ilicitude de interceptações telefônicas.
Alegada violação de preceitos da Constituição Federal .
Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF.
Precedentes .
Regimental não provido. 1.
As alegadas contrariedades à Constituição Federal, além de caracterizarem ofensa reflexa à Constituição, reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF. 2 .
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - ARE: 1478293 SP, Relator.: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 5º, LVII, DA LEI MAIOR.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA .
CONTROVÉRSIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À LEI MAIOR NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO.
MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS .
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
SÚMULA Nº 279/STF .
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia, conforme asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte a quo, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário .
Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada . 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF - ARE: 1401828 MT, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 22/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário relativamente à tese de afronta aos arts. 1º, III, 5º, inc.
LVII, da Carta Magna, ao tempo em que NEGO SEGUIMENTO ao aludido recurso em relação à tese de violação aos arts. 5º, inc.
LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, o que faço com fulcro no art. 1.030, I, ''''a'''' e ''''b'''', e V, do Código de Processo Civil e nos Tema 339 e 660 do excelso Supremo Tribunal Federal, respectivamente.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Napoleão Ferreira de Lima Júnior (OAB: 14395/AL) -
08/07/2025 14:29
Republicado ato_publicado em 08/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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28/06/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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27/06/2025 19:01
Negado seguimento a Recurso
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10/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:44
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:28
Juntada de tipo_de_documento
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10/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 11:32
Volta do STF
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26/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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26/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:35
Expedição de
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20/02/2025 12:18
Confirmada
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19/02/2025 16:27
Confirmada
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19/02/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 14:36
Ratificada a Decisão Monocrática
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18/02/2025 09:49
Expedição de
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17/02/2025 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:11
Outras Decisões
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17/02/2025 08:55
Conclusos
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17/02/2025 08:54
Expedição de
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17/02/2025 08:51
Redistribuído por
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17/02/2025 08:51
Redistribuído por
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17/02/2025 00:00
Publicado
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14/02/2025 19:41
Expedição de
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14/02/2025 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:28
Ratificada a Decisão Monocrática
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13/02/2025 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/01/2025 15:04
Conclusos
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15/01/2025 15:04
Expedição de
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15/01/2025 12:53
Ciente
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18/12/2024 09:31
Juntada de Petição de
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14/12/2024 01:35
Expedição de
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03/12/2024 13:55
Confirmada
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29/11/2024 10:19
Publicado
-
29/11/2024 09:57
Expedição de
-
27/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:04
Conclusos
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30/10/2024 10:39
Expedição de
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30/10/2024 08:54
Ciente
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21/10/2024 15:31
Juntada de Petição de
-
10/10/2024 14:43
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/10/2024 10:23
Publicado
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10/10/2024 10:14
Expedição de
-
09/10/2024 15:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/07/2024 13:01
Remetidos os Autos
-
08/07/2024 11:23
Conclusos
-
08/07/2024 11:23
Expedição de
-
08/07/2024 11:22
Ciente
-
08/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de
-
15/06/2024 01:52
Expedição de
-
04/06/2024 09:07
Confirmada
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22/05/2024 10:38
Publicado
-
22/05/2024 10:15
Expedição de
-
21/05/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:26
Conclusos
-
29/04/2024 15:12
Expedição de
-
29/04/2024 14:37
Juntada de Petição de
-
29/04/2024 14:10
Redistribuído por
-
29/04/2024 14:10
Redistribuído por
-
29/04/2024 14:09
Redistribuído por
-
29/04/2024 14:09
Redistribuído por
-
03/04/2024 08:33
Remetidos os Autos
-
03/04/2024 08:33
Certidão sem Prazo
-
03/04/2024 08:32
Expedição de
-
03/04/2024 08:28
Juntada de Documento
-
03/04/2024 07:54
Ciente
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02/04/2024 18:32
Juntada de Petição de
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06/11/2023 10:44
Certidão sem Prazo
-
06/11/2023 10:44
Expedição de
-
06/11/2023 10:29
Ciente
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06/11/2023 10:26
Juntada de Petição de
-
06/11/2023 10:26
Incidente Cadastrado
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30/10/2023 09:56
Certidão sem Prazo
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30/10/2023 09:56
Confirmada
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30/10/2023 09:55
Expedição de
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30/10/2023 09:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/10/2023 09:53
Confirmada
-
30/10/2023 09:11
Expedição de
-
30/10/2023 08:47
Publicado
-
26/10/2023 14:37
Mérito
-
26/10/2023 11:28
Conhecido o recurso de
-
24/10/2023 13:20
Expedição de
-
24/10/2023 09:00
Julgado
-
11/10/2023 15:43
Certidão sem Prazo
-
11/10/2023 15:28
Certidão sem Prazo
-
11/10/2023 14:44
Expedição de
-
11/10/2023 11:34
Expedição de
-
11/10/2023 11:14
Expedição de
-
05/10/2023 13:58
Inclusão em pauta
-
05/10/2023 10:30
Despacho
-
06/09/2023 10:04
Juntada de Documento
-
06/09/2023 09:47
Publicado
-
06/09/2023 09:39
Conclusos
-
05/09/2023 21:42
Certidão sem Prazo
-
05/09/2023 21:41
Expedição de
-
05/09/2023 12:03
Despacho
-
21/10/2022 11:57
Publicado
-
16/06/2022 15:23
Conclusos
-
16/06/2022 15:21
Expedição de
-
16/06/2022 15:13
Recebidos os autos
-
16/06/2022 15:12
Ciente
-
15/06/2022 17:31
Juntada de Petição de
-
07/06/2022 06:57
Expedição de
-
30/05/2022 12:39
Publicado
-
30/05/2022 11:40
Certidão sem Prazo
-
30/05/2022 11:40
Expedição de
-
27/05/2022 06:35
Confirmada
-
25/05/2022 13:04
Despacho
-
24/05/2022 13:05
Conclusos
-
24/05/2022 13:05
Expedição de
-
24/05/2022 13:05
Distribuído por
-
24/05/2022 11:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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