TJAL - 0804289-43.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804289-43.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Edilson Leão de Oliveira - Agravante: Jacqueline de Almeida - Agravante: Maria José Santa Rita Lacerda - Agravante: Flávia Regina Wanderley Marques - Agravante: Otto Cabral Portela - Agravado: Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas ¿ Adeal - '''Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0804289-43.2022.8.02.0000 Recorrente: Edilson Leão de Oliveira.
Advogada: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrente: Jacqueline de Almeida.
Advogada: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrente: Maria José Santa Rita Lacerda.
Advogada: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrente: Flávia Regina Wanderley Marques.
Advogada: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrente: Otto Cabral Portela.
Advogada: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL).
Advogado: Clênio Pacheco Franco (OAB: 1697/AL).
Advogado: Clenio Pacheco Franco Júnior (OAB: 4876/AL).
Recorrido: Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas Adeal.
Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Edilson Leão de Oliveira e outros, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação ao "art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88" (sic, fl. 641).
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 673.
Analisando os autos, observa-se que a decisão monocrática (sic, fls. 675/677) de lavra do Vice-Presidente à época, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, admitiu o apelo extremo por entender que a questão controversa não fora submetida à sistemática dos recursos repetitivos.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 756). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo devidamente realizado às fls. 647/650, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, por sua vez, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''''a'''', da Constituição Federal, sob o argumento de que "a posição adotada na r. decisão agravada de que o cálculo deve ter como base a menor remuneração paga pela ADEAL a seus servidores, o que caracterizou afronta à coisa julgada, sob pena de se negar vigência ao art. 5º, inc.
XXXVI, da CF/88." (sic, fl. 645).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 660, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''''a'''', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas''' - Advs: Roberta Lins Verçosa (OAB: 8863/AL) - Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL) -
12/12/2022 01:27
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 11:42
Publicado #{ato_publicado} em 28/11/2022.
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28/11/2022 10:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 09:54
Publicado #{ato_publicado} em 23/11/2022.
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18/11/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 10:43
Atribuição de competência temporária
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09/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 13:10
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 10:04
INCONSISTENTE
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03/11/2022 10:03
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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