TJAL - 0804333-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 10:00
Ato Publicado
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Anderson Sampaio de Souza - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:26
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:26:44 local.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 11:21
Ato Publicado
-
09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804333-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Anderson Sampaio de Souza - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face de decisão interlocutória (fls. 216/218 dos autos originários) proferida em 28 de março de 2025 pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Sérgio Wanderley Persiano, nos autos do cumprimento de sentença contra si ajuizada e tombada sob o n. 0716348-62.2016.8.02.0001/0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo julgou improcedente a impugnação feita pelo ora agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial, nos seguintes termos: Antes o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, ao passo que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de fls.179/181,determinando que a parte ora executada, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento da quantia remanescente de R$ 26.754,89 (vinte e seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), sob pena de bloqueio on-line. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que sustenta a existência de equívocos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, ao argumentar que o autor realizou inúmeros saques e compras desde o ano da contratação em 2011 até 2015, ocorre que tanto na planilha de cálculos do autor quanto da contadoria judicial, é realizada a compensação do valor de apenas R$ 5.770,78(cinco mil, setecentos e setenta reais e setenta e oito centavos).
Diante desses cálculos, sustenta que o valor relativo a compensação perfaz o montante de R$ 19.163,57 (dezenove mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), defendendo que o valor exequendo é de R$ 26.653,01 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e um centavo), ao levar em consideração que os valores da compensação não são atingidos pela prescrição.
Ao final, requer o provimento do recurso para que haja o acatamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado nos autos da ação de origem. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de sustar os efeitos da decisão questionada. 5.
Conforme termo à fl. 23, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 22 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 24/30 denegou a concessão de efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
Agravado que apresentou contrarrazões (fls. 87/97) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 8.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 26 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 34. 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
08/07/2025 12:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 10:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
28/04/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
-
22/04/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:00
Distribuído por dependência
-
16/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703761-50.2024.8.02.0058
Luiz Gomes Duarte
Unimed Maceio
Advogado: Joao Paulo Santos Pereira Militao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2024 11:46
Processo nº 0701207-84.2020.8.02.0058
Vitoria Santos Silva Ferreira
Advogado: Rogerio Ricardo Lucio de Magalhaes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2020 10:51
Processo nº 0700821-05.2025.8.02.0050
Inaiara da Silva Santos
Vitoria Comercio de Colchoes e Estofados...
Advogado: Jadilson da Silva Brito
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/06/2025 13:45
Processo nº 0701027-28.2025.8.02.0047
Otacilio Pedro da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Cristianne Isabella Oliveira Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/06/2025 12:40
Processo nº 0805525-25.2025.8.02.0000
Smile - Assistencia Internacional de Sau...
Davi Peixoto Neves
Advogado: Aldem Cordeiro Manso Filho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 10:38