TJAL - 0701692-32.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 401518/SP) - Processo 0701692-32.2025.8.02.0051 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Vibra Energia S/AB0 - DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com Garantia Fidejussória, ajuizada por Vibra Energia S/A contra José Ricardo Ferreira Torres e Companhia Limitada, Wanderley de Sousa Monteiro e Denise Isabella Monteiro, devido ao inadimplemento de um Contrato de Confissão de Dívida no valor atualizado de R$ 569.512,09 (quinhentos e sessenta e nove mil, quinhentos e doze reais e nove centavos).
Decido.
Cite-se o executado pela via postal (ou por oficial de justiça, caso o serviço dos correios não atenda à região de domicílio do executado) para pagar o valor indicado na memória de cálculos no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
De antemão, fixo os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deve constar do mandado de citação ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças relevantes da presente execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos dos arts. 799, IX, e 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Rio Largo , 08 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
08/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 13:20
Decisão Proferida
-
02/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 11:53
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 11:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
01/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
01/07/2025 10:46
Decisão Proferida
-
16/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701763-34.2025.8.02.0051
Consorcio Nacional Honda LTDA
Luiz Augusto dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/06/2025 16:50
Processo nº 0701731-29.2025.8.02.0051
Banco Votorantim S/A
Mayara Rodrigues dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/06/2025 08:34
Processo nº 0701727-89.2025.8.02.0051
Maria Betania Mendonca de Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Wellington de Abreu Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2025 14:25
Processo nº 0701709-68.2025.8.02.0051
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Rosangela dos Santos Rodrigues
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 18:20
Processo nº 0701696-69.2025.8.02.0051
Flaviely de Souza Ferreira
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Manoel Leite dos Santos Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 09:15