TJAL - 0733207-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/07/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 14:21
Expedição de Carta.
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09/07/2025 09:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE BARBOSA VALERIANO LYRA (OAB 10884/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: MARIA NIDETTE DE VASCONCELOS TOLEDO (OAB 10805/AL) - Processo 0733207-41.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Cmdi – Centro de Medicina Diagnóstica e IntervencionistaB0 - DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em caráter inaudita altera pars, ajuizada por CMDI - Centro de Medicina Diagnóstica e Intervencionista, qualificada nos autos, em desfavor de Hospital Memorial Arthur Ramos S.A. e Rede D'Or Sao Luiz S.A., igualmente qualificados.
Em sua exordial (fls. 1-22), a parte Autora narra, em apertada síntese, a existência de uma relação contratual de longa data com o Hospital Memorial Arthur Ramos, estabelecida em 15 de janeiro de 2008 por meio de um contrato de prestação de serviços (Doc. 04), cujo objeto principal era a montagem e operação, com exclusividade, de um serviço de medicina diagnóstica e intervencionista nas dependências do hospital.
A Autora seria responsável pela aquisição, instalação e manutenção dos equipamentos, enquanto o Hospital, após setenta e dois meses de vigência, repassaria o percentual de 15% (quinze por cento) dos valores recebidos pelos atendimentos realizados pela CMDI, tanto particulares quanto por convênio, conforme cláusula 10 do contrato.
Menciona, ademais, a celebração de um aditivo contratual em 2010 (Doc. 05), que incluiu a obrigação da Autora de arcar com custos de água, energia, manutenção, limpeza, resíduos hospitalares, lavanderia e esterilização, e um novo aditivo em 2018 (Doc. 05A), que alterou o contrato para prazo indeterminado, mantendo as demais cláusulas inalteradas.
A parte Autora assevera ter desempenhado seus serviços a contento desde 2008, tornando-se um centro médico de referência em hemodinâmica em Alagoas e no Nordeste, realizando mais de 10.000 (dez mil) procedimentos de alta complexidade e atuando como centro de ensino e pesquisa.
Aduz a Requerente que, a partir de 2015, com novo termo contratual (Doc. 07) que previa o pagamento dos valores com 90 (noventa) dias do faturamento e desconto médio de 7% (sete por cento) de glosas, e especialmente após a aquisição do Hospital Memorial Arthur Ramos pela Rede D'Or em 2022 (Doc. 06), os repasses devidos não vêm sendo corretamente honrados.
A Autora afirma ter enviado carta em junho de 2024 (Docs. 08 e 09) ao diretor financeiro do Hospital, Sr.
Allan Gama, informando um saldo devedor de R$ 4.771.740,24 (quatro milhões setecentos e setenta e um mil setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), referente a glosas não repassadas entre 2018 e 2023 (Docs. 10-17).
Além disso, sustenta a existência de um contrato verbal de aluguel de espaço para o setor de cardiologia do hospital, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais, que teria sido inadimplido entre abril de 2023 e abril de 2024, totalizando R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) em aberto (Doc. 18, 19 e 20).
Dessa forma, o saldo devedor total, segundo a Autora, alcançaria R$ 5.551.740,24 (cinco milhões quinhentos e cinquenta e um mil setecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos).
A Requerente prossegue informando que, mesmo diante do inadimplemento e de tentativas de reunião para tratar dos valores em aberto (Doc. 21), foi surpreendida em 06 de janeiro de 2025 com uma notificação extrajudicial do Réu (Doc. 22), comunicando a rescisão do contrato e exigindo a descontinuidade das atividades da Autora em 6 (seis) meses, prazo que se findaria em 07 de julho de 2025.
A Autora alega que esta notificação foi uma retaliação às suas cobranças e uma tentativa de forçá-la a fechar as portas sem capital para reestruturação.
Assegura que tentou resolver a questão amigavelmente, propondo a cessão de seus investimentos no local, incluindo reformas estruturais e equipamentos médicos, avaliados em R$ 3.462.755,00 (três milhões quatrocentos e sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais) conforme valuation de agosto de 2024 (Doc. 24).
Requer indenização também pela marca CMDI, que possui valor inestimável construído ao longo de 17 anos (Doc. 25).
Menciona, por fim, que o Hospital Réu ofereceu uma proposta vaga de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) por e-mail em 03 de julho de 2025 (Doc. 26), sem incluir as glosas da Unimed (R$ 400.000,00), o acesso à documentação das demais glosas, nem definir as condições de pagamento ou a natureza da transação.
Diante do esgotamento das vias consensuais e da iminência da desocupação, a Autora busca a tutela jurisdicional.
Os pedidos liminares da Autora consistem na manutenção do contrato e na sua posse do espaço, em exercício de direito de retenção, para garantir a continuidade dos serviços médicos essenciais, até que seja apurada e quitada a indenização devida.
Requer, ainda, a exibição de toda a documentação em posse dos Réus referente aos pacientes encaminhados à clínica, incluindo fichas cadastrais, prontuários, comprovantes de pagamento e valores repassados desde 2018, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que se pretende comprovar.
Por fim, pleiteia a decretação de segredo de justiça sobre os documentos que contêm dados pessoais sensíveis de pacientes (Docs. 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20).
Instruiu a inicial com os documentos pertinentes, incluindo comprovante de recolhimento de custas processuais (fls. 193). É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
De proêmio, o pedido da parte Autora de decretação de segredo de justiça ou de restrição de acesso aos documentos que veiculam informações de pacientes e procedimentos médicos revela-se plenamente justificado e em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. É incontroverso que os dados referentes à saúde de pessoas naturais constituem dados pessoais sensíveis, cuja proteção é garantida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei nº 13.709/2018.
O Art. 5º, inciso II, da referida lei é cristalino ao definir: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; A proteção de tais informações transcende a esfera infraconstitucional, encontrando amparo direto no direito fundamental à intimidade, salvaguardado pela Constituição Federal.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 189, inciso III, ao estabelecer as hipóteses de tramitação em segredo de justiça, reafirma essa diretriz ao dispor que os processos: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; Assim, Diante da natureza das informações contidas nos documentos de ordem 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 19 e 20, que detalham dados sensíveis sobre a saúde de pacientes, impõe-se a restrição de seu acesso, garantindo-se o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais, razão pela qual decreto o segredo de justiça, devendo a secretaria tomar as providências necessárias para cumprimento desta decisão.
Ultrapassado este ponto, a análise da pretensão liminar exige a ponderação dos requisitos legais da tutela de urgência, bem como das particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, especialmente a luz dos princípios que regem as relações contratuais e o direito à saúde.
A tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte Autora, ao eleger a via da tutela cautelar antecedente (Art. 303 do CPC), demonstra a contemporaneidade da urgência com a propositura da ação, permitindo, em tese, a postergação da formulação do pedido principal.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) da parte Autora se mostra robusta diante da narrativa fática e da documentação acostada aos autos.
A relação contratual entre a CMDI e o Hospital Memorial Arthur Ramos perdura por mais de dezessete anos, tendo a Autora realizado vultosos investimentos para a instalação e manutenção de um serviço médico de alta complexidade, que se tornou referência no Nordeste, agregando valor significativo ao complexo hospitalar Réu.
A conduta da parte Ré, ao notificar a rescisão unilateral do contrato em janeiro de 2025, com prazo de seis meses para desocupação que findou em 07 de julho de 2025, um dia antes da prolação desta decisão, enquanto se mantém inadimplente com valores substanciais de glosas e de aluguel de espaço, configura, em um juízo perfunctório, uma aparente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, que devem nortear toda e qualquer relação contratual, conforme expresso nos artigos 113 e 422 do Código Civil.
A boa-fé, como norma de conduta, impõe aos contratantes um comportamento leal e cooperativo, visando ao cumprimento das obrigações com honestidade e à preservação do equilíbrio material da relação.
A aparente tentativa de forçar a saída da Autora sem o devido adimplemento dos débitos e sem uma justa indenização pelos investimentos realizados e pelo fundo de comércio desenvolvido revela um desequilíbrio contratual severo e uma possível prática de abuso de direito.
Ora, se os Réus não cumpriram suas obrigações de repasse de valores e de indenização, não podem exigir a desocupação do imóvel e a cessação das atividades da Autora.
Adicionalmente, o direito de retenção, expresso no Art. 1.219 do Código Civil, autoriza o possuidor de boa-fé a reter a coisa pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
A Autora, ao longo de 17 (dezessete) anos, realizou investimentos consideráveis na estrutura física, máquinas e equipamentos, além de desenvolver a marca CMDI, caracterizando benfeitorias que justificam o direito de retenção até a devida indenização.
Ademais, a essencialidade dos serviços prestados pela CMDI é outro ponto crucial para a probabilidade do direito.
A clínica é um centro de referência em hemodinâmica, realizando procedimentos de alta complexidade que afetam diretamente a vida e a saúde de centenas de pacientes.
O direito à saúde, como garantia fundamental (Art. 6º da Constituição Federal), deve ser tutelado.
A interrupção abrupta de tais serviços causaria não apenas prejuízos irreparáveis à clínica, mas principalmente à população maceioense que dela depende.
A documentação apresentada pela Autora, incluindo os contratos, aditivos, comunicações de cobrança e as planilhas de glosas, confere uma base probatória robusta à alegação de inadimplemento contratual por parte dos Réus.
A necessidade de exibição de documentos para a apuração precisa dos valores devidos é igualmente pertinente, sendo um direito da parte a obtenção de elementos que comprovem a extensão de seu crédito, conforme o Art. 396 e 397 do CPC.
O perigo de dano (periculum in mora) é manifestamente evidente.
A parte Ré notificou a Autora para desocupar o espaço e descontinuar suas atividades até 07 de julho de 2025.
Considerando que a presente decisão é proferida em 08 de julho de 2025, o prazo para a saída da Autora já se exauriu, implicando a concretização do dano que se buscava evitar.
A cessação abrupta das atividades de um centro médico de alta complexidade e referência, como a CMDI, tem o potencial de causar danos irreversíveis não apenas à própria empresa, inviabilizando sua reestruturação e continuidade em outra localidade devido à ausência de capital essencial que deveria ter sido repassado pelos Réus, mas, e principalmente, à saúde e à vida dos pacientes que dependem de seus serviços contínuos e especializados.
A interrupção dos tratamentos e procedimentos, muitos deles de alta complexidade, pode agravar quadros clínicos, comprometer vidas e sobrecarregar ainda mais o sistema de saúde local.
A postura da Ré, de, segundo a Autora, ter "sufocado" a clínica, fazendo os prazos esgotarem e oferecendo uma proposta ínfima, sugere uma tentativa de forçar a aceitação de condições desvantajosas, caracterizando um prejuízo financeiro e operacional catastrófico para a Autora.
A natureza da tutela de urgência, neste contexto, não se limita à prevenção de um dano iminente, mas à pronta intercessão judicial para mitigar os efeitos de um dano que já se consumou no tempo exíguo concedido pela parte Ré, bem como a evitar a continuidade de um cenário que se revela insustentável.
A ausência de uma decisão judicial que garanta a permanência da Autora no local e o acesso à documentação necessária comprometeria de forma irrecuperável o resultado útil do processo, uma vez que a desmobilização do centro médico e o consequente desamparo dos pacientes inviabilizariam qualquer reparação futura justa e adequada à dimensão do prejuízo.
Dessa forma, a análise conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano demonstra a urgência e a necessidade da concessão da tutela pretendida, inclusive em caráter inaudita altera pars, dada a inviabilidade de aguardar a citação e manifestação da parte contrária sem que o dano, de difícil reparação, se agrave.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar as seguintes medidas: a) a tramitação do presente feito em segredo de justiça, restringindo o acesso público aos documentos anexados aos autos, em observância ao disposto no Art. 189, inciso III, do Código de Processo Civil, e no Art. 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ante a presença de dados pessoais sensíveis de pacientes. b) A imediata manutenção do contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes, preservando-se todas as obrigações recíprocas estabelecidas, e, consequentemente, mantenho a parte Autora, CMDI - Centro de Medicina Diagnóstica e Intervencionista, na posse do espaço físico que ocupa nas dependências do HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S.A., no exercício do direito de retenção, obstando que os Réus ocupe ou permita que terceiro ocupe o local, até que haja a apuração e a quitação dos valores devidos à Autora, seja por meio de acordo ou por decisão judicial transitada em julgado.
A presente medida visa a garantir a continuidade dos serviços médicos essenciais prestados pela clínica e a evitar o enriquecimento sem causa dos Réus, sem prejuízo da ulterior apuração da quantum debeatur em fase processual própria. c) Determino que os Réus exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, toda a documentação em sua posse que trate de pacientes encaminhados por ele à Autora, incluindo fichas cadastrais, prontuários (contendo o procedimento realizado, o profissional responsável, onde foi realizado), comprovantes de pagamento de pacientes e planos de saúde, comprovantes de pagamento dos valores repassados ao CMDI, e qualquer outra documentação que tenha relação com o tratamento fornecido no CMDI por meio do Hospital Memorial Arthur Ramos desde o ano de 2018, sob pena de presunção da veracidade dos fatos que, por meio dos documentos, a Autora pretende comprovar, nos termos do Art. 400 do Código de Processo Civil.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para integrar(em) o polo passivo da presente demanda e intime(m)-se-o(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação e intimação da presente decisão, apresentar(em) defesa, bem como para comparecer(em) à audiência de conciliação ou de mediação, na forma do Art. 334 do Código de Processo Civil.
Concedida a tutela antecipada, e nos termos do Art. 303, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se as determinações com a urgência que o caso requer.
Maceió , 08 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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