TJAL - 0705053-13.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP), ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 213595/RJ) - Processo 0705053-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1George de Souza Paes JuniorB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP) - Processo 0705053-13.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1George de Souza Paes JuniorB0 - Em vista disso, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar que as partes rés limitem os descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e debito em automático na conta da parte autora de valores até 30% dos seus proventos (abatidos os valores da previdência e do IRPF), dividindo-se o percentual entre todas as demandadas até elaboração do plano de pagamento ao final do processo, sob pena de multa diária de R$500 até o limite da dívida pendente.
A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detêm descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que não abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
Ademais, saliento que a presente decisão não abrange contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
Cite-se e intime-se a parte ré acerca da decisão.
Observado que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, SUSPENDO o feito, após o cumprimento da tutela de urgência deferida, para determinar a remessa dos autos ao CEJUS, determinando seja aprazada audiência de conciliação/mediação, porquanto fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Intimações necessárias. -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:33
Decisão Proferida
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06/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 21:01
Despacho de Mero Expediente
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03/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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