TJAL - 0732317-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ VINÍCIUS LIMA ÂNGELO (OAB 17661/AL) - Processo 0732317-05.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Adilson dos Santos CatumB0 - Autos nº: 0732317-05.2025.8.02.0001 Ação: Tutela Antecipada Antecedente Autor: Adilson dos Santos Catum Réu: Juciene Silva Lobo Malta e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR EVICÇÃO COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , devidamente qualificado nos autos, em desfavor de RICARDO LOBO RAMIRES MALTA e JUCIENE SILVA LOBO MALTA, também qualificados.
Narra a exordial que no dia 26 de abril de 2022, firmou um contrato de compra e venda do imóvel comercial consistente em: Prédio Residencial/COMERCIAL, com 05 pavimentos, sendo 02 subsolos, 01 (um) térreo e 02 (dois) pavimentos superiores, com área de terreno de 287,26m2, sendo 8,39m, fundos 9,02m, lado esquerdo 33,56m; e lado direito 32,67m, localizada na Rua Frei Caneca, n° 412, Bairro do Farol, nesta cidade de Maceió, cadastrado junto a Prefeitura Municipal de Maceió na Matrícula de n°. 13.389, no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tendo sido pagos integralmente na forma acordada na avença, que segue na integra em anexo.
Afirma que a primeira parte Ré adquiriu o referido imóvel através do interveniente anuente, josué santos da costa, como pagamento de honorários advocatícios, em 22 de abril de 2022.
Alega que após a aquisição, passou a realizar a construções de melhorias no imóvel, bem como realizou diversas limpezas do imóvel.
No entanto, em 02 Junho de 2022, o autor fora surpreendido, ao chegar no imóvel que adquiriu com um mandado de imissão de posse apresentado por um oficial de justiça e herdeiros do imóvel, proibindo qualquer reforma ou construção e determinando o fechamento do imóvel imediatamente, emitido no processo de número 0701237-25.2015.8.02.0049.
Além disso, aduz que o referido imóvel também estava em litigio na ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda e registro de imóvel de número 0727558-08.2019.8.02.0001, que teve sentença de mérito já transitada em julgado que declarou NULA de pleno direito a escritura pública de compra e venda do imóvel feito a Josué Santos da Costa, pessoa que transferiu o imóvel ao réu a título de pagamento de honorários advocatícios.
Afirma que, consta na certidão de ônus do imóvel em tela que em 13 de março de 2018 foi lavrada no Cartório do 6º.
Ofício de Notas de Maceió, sob o número 155, escritura pública de compra e venda do referido imóvel, constando na escritura que JOSUÉ SANTOS DA COSTA comprou o imóvel de MARIA JOVINA SANTOS.
Alega que não há dúvidas quanto a ocorrência de fraude, já que se trata de escritura de compra e venda de bem imóvel lavrada em 13 de março de 2018 onde a vendedora, MARIA JOVINA SANTOS, é falecida desde 25 de junho de 2008, motivo pelo qual a sentença de mérito declarou NULA de pleno direito a escritura pública de compra e venda do imóvel feito a JOSUÉ SANTOS DA COSTA.
Afirma que o réu tinha conhecimento que este imóvel não era de propriedade da pessoa de Josué dos Santos da Costa, já que atuou com advogado deste na ação supracitada.
Inclusive, alega que a escritura pública de compra e venda de imóvel emitida pelo cartório do 6 ofício de Maceió/AL foi elaborada diante de uma fraude que restou comprovada no processo de número 0727558-08.2019.8.02.0001 e que gerou procedimento criminal para responsabilização na esfera Penal com processo de número 8000165-42.2021.8.02.0001, sentenciado em outubro de 2023, condenando os reús, inclusive o Josué Santos da Costa em diversos crimes.
Afirma que o réu, mesmo tendo total ciência da situação do imóvel, o recebeu e vendeu 04 dias depois para o autor.
Aduz que apenas depois de ser impedido de acessar o imóvel em decorrência do mandado de imissão de posse emitido para o imóvel, percebeu que tinha sido vítima de um golpe, tendo tentado por diversas vezes negociar com o réu acerca do prejuízo sofrido, porém não obteve sucesso.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada a indisponibilidade dos bens transferidos ao réu por força do contrato celebrado entre as partes. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC.
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Na hipótese em tela, conforme se depreende da análise dos autos, o escopo principal da demanda é a rescisão do contrato de compra e venda em razão da alegada fraude.
Nessa trilhar, cumpre destacar que há entendimento sedimentado na jurisprudência, no sentido de que, em regra, não se mostra recomendável o deferimento da tutela provisória em ação que tem por objeto a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, como ocorre no presente caso.
Nesse passo, como a análise do contrato, condiz com o mérito da ação, é inviável, nesta fase, o adiantamento dos efeitos de uma rescisão contratual que, ainda, se mostra hipotética.
Logo, somente com a instrução processual é que tais fatos poderão ser averiguados com clareza.
Ademais, a despeito dos indícios de fraude cometida pelo réu, é necessário preservar os direitos do eventual adquirente de boa-fé dos bens dados em pagamento em razão do contrato firmado entre as partes, que não pode ser atingido pelo descumprimento contratual do consignatário.
Prudente, portanto, instaurar-se o contraditório, ouvindo-se a parte contrária, pois se trata de cognição provisória e superficial Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada ante a não evidenciação da probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como diante da necessidade da instauração do contraditório.
Cite-se a parte ré encaminhem-se os autos ao CEJUSC, e intimem-se as partes para comparecerem ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 07 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 14:40
Decisão Proferida
-
01/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733164-07.2025.8.02.0001
Edvaldo Cabral dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Macia Araujo Damiao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 15:25
Processo nº 0733155-45.2025.8.02.0001
Adriana Amaro de Souza
Maria Madalena Aureliana da Silva
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 15:14
Processo nº 0733143-31.2025.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Fernando Antonio Oliveira Bastos
Advogado: Carla Passos Melhado Cochi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 14:40
Processo nº 0732993-50.2025.8.02.0001
Robson Sarmento da Silva
Parati Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Roberto Alves Feitosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/07/2025 10:59
Processo nº 0732706-87.2025.8.02.0001
Zenaide Alves de Souza Oliveira e Cia Lt...
Fsf Tecnologia LTDA ME (Aloo Telecom)
Advogado: Cleverton Alves dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 15:05