TJAL - 0730549-44.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA BARBOSA SANTOS (OAB 20722/AL) - Processo 0730549-44.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - REQUERENTE: B1Luana Teotonio SilvaB0 - Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
21/08/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:24
Conclusos para despacho
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10/07/2025 00:19
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA EDUARDA BARBOSA SANTOS (OAB 20722/AL) - Processo 0730549-44.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - REQUERENTE: B1Luana Teotonio SilvaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos necessários para o seu processamento regular, havendo necessidade de sua emenda.
Diante disso, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) Juntar aos autos o espelho do guia de recolhimento judicial, independentemente da apreciação do pedido de gratuidade da justiça, por se tratar de documento essencial ao processamento da demanda, nos termos do art. 62, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007 do TJAL , bem como o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL - Apelação Cível: 07011416220238020038 Teotonio Vilela, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) 2) verifica-se o uso da assinatura digital GOV.BR no instrumento de procuração de fls. 14, sistema este criado a partir da Lei Federal nº 14.063/2020, que dispõe do uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, sendo esta classificada pela própria lei como assinatura eletrônica avançada.
Contudo o uso do dispositivo não se aplica aos processos judiciais (Art. 2º, parágrafo único, inc.
I, da referida lei). acostar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante, sob pena de indeferimento da inicial. 3) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para julgamento.
Apresentada a manifestação, retornem conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió-AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
08/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 16:57
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 16:27
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/06/2025 16:00
Decisão Proferida
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18/06/2025 00:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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