TJAL - 0700021-20.2025.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Quitério Junior de AraújoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
08/08/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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08/08/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1Quitério Junior de AraújoB0 - DECISÃO: "Na presente audiência a vítima, em seu depoimento, informou que reatou o relacionamento com o requerido.
Assim, diante da superveniência de alteração fática relevante consistente na reconciliação do casal , e considerando a ausência de outros elementos nos autos que justifiquem, neste momento, a permanência das medidas protetivas de urgência, entendo que não mais subsistem os pressupostos que ensejaram sua concessão, razão pela qual a manutenção de tais medidas mostraria-se desarrazoada e desproporcional.
Nesse contexto, com base no art. 19, §6º, da Lei nº 11.340/2006, e no poder geral de cautela, REVOGO, de ofício, as medidas protetivas de urgência que foram fixadas em favor a vítima na decisão de fls. 205/211, por restar evidenciada a ausência de situação atual de risco à integridade física ou psicológica da vítima, sendo a decisão devidamente fundamentada na reconciliação entre as partes e na proporcionalidade da medida.
Por fim, DETERMINO vista dos autos a Defensoria Pública para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença". -
17/07/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/07/2025 08:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:39
Outras Decisões
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15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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01/07/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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27/06/2025 13:00
Publicado ato_publicado em data.
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18/06/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:47
Revogada a Prisão
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18/06/2025 13:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 13:33:47, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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17/06/2025 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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17/06/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:18
Juntada de Mandado
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03/06/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 03:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, Debates e Julgamento, para o dia 17 de junho de 2025, às 12 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
29/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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29/05/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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28/05/2025 03:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - DISPOSITIVO: Diante do exposto: 1.
MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de QUITÉRIO JÚNIOR DE ARAÚJO. 1.1.
Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do Código de Normas. 2.
MANTENHO o recebimento da denúncia, por estar acompanhada de justa causa, prosseguindo-se com regular instrução do feito.
Por fim: 1) Inclua-se o feito em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira presencial, facultando-se, na forma do artigo 412, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ, às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Zoom". 2) Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais cientes de que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento de seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciária em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas as consequências legais decorrentes de tal circunstância; 3) Caso as testemunhas das partes não residam nesta Comarca, expeçam-se cartas precatórias para suas oitivas, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, intimando-se as partes da expedição das precatórias.
Sublinhe-se que, conforme regra inserta nos §§ 1º e 2º do artigo 222 do Código de Processo Penal, a expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal e, findo o prazo marcado para o seu cumprimento, poderá realizar-se o julgamento, mesmo sem o seu retorno. 4) No caso de testemunha que seja funcionário público civil ou militar (policiais, delegados, peritos, etc.), na hipótese de não comparecer à audiência virtual ou deixar de participar do ato por falha no equipamento eletrônico ou conexão com a internet, sem prejuízo da determinação de condução coercitiva, nos termos do artigo 218 do Código de Processo Penal, será condenada ao pagamento das custas do adiamento da assentada, correspondentes ao valor de 01 (um) salário mínimo, cujo pagamento será determinado mediante desconto em folha e depósito na conta judicial diretamente ao órgão ao qual se encontra vinculada, na forma do artigo 219 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 455, § 5º, do Código de Processo Civil. 5) Previamente à realização da audiência, as partes, representantes processuais e testemunhas poderão entrar em contato com a unidade judiciária para buscar orientações e testar a adequação de seus equipamentos e/ou conexão, através do número telefônico ou balcão de atendimento virtual (WhatsApp) da unidade judiciária, com o objetivo de evitar contratempos no momento do ato, bem como as consequências previstas nos itens anteriores. 6) Intimem-se pessoalmente o acusado, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, com as advertências acima descritas, ficando garantida ao réu, quando de sua intimação para audiência de instrução e julgamento, a oportunidade de levar testemunhas, independentemente de prévia intimação, para que compareçam ao ato, tendo em vista ser assistido pela Defensoria Pública. 7) Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, eletronicamente, pelo portal eletrônico de intimações. 8) Por fim, junte-se aos autos os relatórios atualizados retirados do SAJ e SEEU referentes ao réu.
Cumpra com urgência. -
27/05/2025 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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27/05/2025 08:33
Outras Decisões
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26/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - Senhor Relator, Com os iniciais cumprimentos, venho a Vossa Excelência prestar as informações relativas ao processo em epígrafe, figurando o réu como paciente nos autos do Habeas Corpus Criminal nº 214322 - AL (2025/0125851-2).
Pois bem.
Trata-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais, em face de QUITERIO JUNIOR DE ARAUJO como incurso nas reprimendas do artigo 129, §13 do Código Penal c/c os dispositivos especializantes dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. , tudo conforme fatos narrados na denúncia de fls. 01/03: "Aos 10 dias do mês de janeiro do corrente ano, por volta das 20 horas, no Conjunto Palmery I, localizado nesta cidade de Cajueiro/AL, o denunciado, agindo com nítido animus laedendi, ofendeu a integridade física de sua companheira Josivânia de Lima Gomes.
Conforme coligido nos autos investigativos, no dia e hora já registrados, o acusado chegou embriagado na residência em que mora com a vítima, oportunidade em que se iniciou uma discussão entre eles e, após isso, este passou a agredi-la fisicamente com um tapa no rosto, além de desferir-lhe um golpe no braço com uma barra de ferro.
De acordo com a vítima, as agressões somente cessaram devido ao fato dela ter fugido de casa e buscado socorro na casa de uma vizinha de nome Maria Lúcia, tendo esta acionado a polícia militar.
Acrescente-se que, no momento da prisão, o denunciado encontrava-se sob posse de uma faca peixeira, conforme auto de apreensão de fl. 10.
Dessarte, presentes os elementos para tipificação da conduta delitiva, conforme depoimentos das testemunhas e declarações da vítima coligidos à peça investigativa cuja relevância prepondera em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, restando, do mesmo modo, apontados indícios suficientes tanto de autoria, quanto da materialidade da infração penal epigrafada." Auto de prisão em flagrante constante às fls. 4/33.
Conforme consta, após a realização da audiência de custódia (fls. 36/38), a prisão em flagrante do paciente foi convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Inquérito policial nº 321/2025 com relatório anexado às fls. 64/66.
Denúncia recebida em 24/01/2025, conforme decisão de fls. 75/78.
O paciente foi devidamente citado (fl. 95), no dia 29/01/2025, informando o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública.
A Defensoria Pública já foi intimada, e o processo aguarda a apresentação da resposta à acusação desde o dia 31/03/2025.
Pedido de informações em Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do acusado (fls. 50/52).
Informações prestadas (fls. 54/55).
Acórdão da Câmara Criminal (fls. 102/112), admitindo o Habeas Corpus, mas denegando a ordem, mantendo incólume a decisão que decretou a prisão preventiva.
Reavaliação da prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, onde houve a manutenção da prisão, pelos seguintes motivos: [...] Ressalte-se, ainda, elemento de extrema relevância para a análise da necessidade de manutenção da prisão cautelar do acusado.
Consta nos autos que o réu responde a outro processo criminal (0700198-18.2024) em trâmite no Juizado Especial de Violência Doméstica de Rio Largo/AL, instaurado em decorrência de fatos pretéritos envolvendo a mesma vítima ora protegida.
Destaca-se que o ora custodiado teve sua liberdade restituída em 08 de abril de 2024, ocasião em que ainda vigoravam medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima, as quais, registre-se, foram posteriormente revogadas a pedido da própria ofendida, em setembro de 2024.
Todavia, transcorrido exíguo lapso temporal de apenas quatro meses, recai nova imputação contra o acusado, consistente, novamente, na prática de violência em face da mesma vítima.
Tal circunstância demonstra, de forma contundente, não apenas a reiteração delitiva em contexto de violência doméstica e familiar, mas sobretudo a ineficácia das medidas anteriormente impostas e a temeridade que representa a devolução do réu ao convívio social, notadamente no que concerne à segurança e integridade física e psicológica da vítima.
A conduta reiterada do acusado evidencia grave risco à ordem pública, revelando-se absolutamente insuficientes medidas alternativas à prisão, ainda mais quando já experimentadas, configurando-se, assim, fundamento idôneo para a manutenção da segregação cautelar. [...] Era o que havia a relatar, pertinente a este Juízo de primeiro grau.
Assim, esperando que as informações prestadas sejam úteis para o julgamento do presente writ, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para esclarecimentos adicionais.
Ao cartório, para encaminhamento das informações ao colendo STJ, fornecendo também senha de acesso aos presentes autos, tudo através de malote digital e do link informado pelo Coordenador de Processamento de Feitos de Direito Penal.
Cumpra-se. -
30/04/2025 21:00
Publicado ato_publicado em data.
-
30/04/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 11:43
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:03
Juntada de Mandado
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24/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - Ante o exposto, em revisão ex officio da prisão cautelar, promovida por força do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, nos termos dos arts. 312, 313, I, do mesmo diploma legal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de Quitério Júnior de Araújo.
Determino a expedição de ofício ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Rio Largo/AL, a fim de dar-lhes ciência da segregação cautelar atualmente imposta ao acusado nos presentes autos, considerando que o referido réu encontra-se custodiado em razão deste processo, o qual possui como vítima a mesma pessoa que figura como ofendida na ação penal de nº 0700198-18.2024, em trâmite naquela unidade jurisdicional.
Alimente-se adequadamente o histórico de partes dos autos atribuindo o código 735, conforme disciplinado no art. 777-A do Código de Normas.
Intimem-se a respeito do teor desta decisão o réu, pessoalmente, via mandado, e através da Defensoria Pública; além do Ministério Público.
Promova-se o regular andamento do feito, aguardando, em cartório, a apresentação da resposta à acusação, tendo em vista que já foi devidamente citado. -
15/04/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/04/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:00
Revogada a Prisão
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31/03/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:27
Juntada de Mandado
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30/01/2025 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - 2 - DISPOSITIVO E DISPOSIÇÕES FINAIS: 2.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada. 2.2 Cite-se o denunciado para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-o de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 2.2.1 Consigne-se no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando se possui condições de constituir advogado ou deseja que a defesa fique a cargo da Defensoria Pública, certificando nos autos.
Ainda, deverá advertir o acusado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, será intimada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 2.2.2 Na hipótese do acusado não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citado, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação, nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 2.2.3 Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 2.2.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 2.3.Independentemente dos resultados das diligências anteriores, determino que sejam observadas as seguintes providências: 2.3.1.
Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2.3.2.
JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 2.3.3.
Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 2.3.4.
Mantenha-se o feito em sigilo processual, tendo em vista a preservação da intimidade da vítima, diante da natureza do delito. 2.3.5.
Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5; 2.3.6.Reorganize-se os expedientes, alocando a denúncia para o início do processo. 2.3.7.
Oficie-se ao IML a fim de que seja encaminhada a cópia do resultado do exame de corpo de delito realizado na vítima.
Restando configurada situação diversa da aqui expressa, venham-me os autos conclusos para novas deliberações.
Expedientes e providências cabíveis.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
24/01/2025 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
24/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:49
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 11:47
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:02
Evolução da Classe Processual
-
24/01/2025 10:50
Recebida a denúncia
-
23/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o inquérito de fls. 61-63 passo a abrir vistas ao Ministério Público -
16/01/2025 17:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/01/2025 16:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700021-20.2025.8.02.0068 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Quitério Junior de Araújo - Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Trata-se de resposta ao despacho proferido por Vossa Excelência no qual requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus n.º 0800007-14.2025.8.02.9002, em que figura como paciente QUITÉRIO JÚNIOR DE ARAÚJO, passando a informar o que segue.
Inicialmente, destaco que se trata de um auto de prisão em flagrante, decorrente da suposta prática das infrações penais de vias de fato contra mulher, por razões da condição do sexo feminino (art. 21, §2º, da LCP c/c art. 121-A do CPB), e de ameaça, também por razões da condição do sexo feminino (art. 147, §1º, c/c art. 121-A, ambos do CPB), tendo como vítima Josivania de Lima Gomes.
A partir da análise das razões apresentadas pelo impetrante na petição do remédio constitucional, observa-se que se busca, por meio do writ, a revogação da prisão preventiva.
Tal pedido fundamenta-se na declaração expressa da vítima, que manifestou não desejar a aplicação de medidas protetivas contra o Sr.
Quitério.
Ressalta-se ainda que, segundo alegado, mesmo após eventual saída da prisão, o Sr.
Quitério retornará a residir com a vítima, tendo em vista a ausência de familiares e sua relação de trabalho no Estado.
Em decisão proferida em 10/01/2025, durante a audiência de custódia, o juízo plantonista homologou a prisão em flagrante do investigado, convertendo-a em prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Consta ainda que o investigado foi encontrado pelos policiais em posse de uma faca peixeira.
O magistrado destacou a periculosidade do agente, evidenciada pela propensão à prática de crimes envolvendo violência doméstica, considerando que ele já respondeu a processo por crime dessa natureza (n. 0700198-18.2024).
São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário.
Respeitosamente. -
15/01/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:37
Juntada de Informações
-
15/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:10
Determinada Requisição de Informações
-
15/01/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
14/01/2025 08:18
INCONSISTENTE
-
14/01/2025 08:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/01/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2025 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 12:00
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/01/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 08:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/01/2025 11:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
-
11/01/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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