TJAL - 0756712-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0756712-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Antonio Casciano da SilvaB0 - REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
INTIME-SE e CITE-SE a parte demandada, inclusive acerca do teor da tutela de urgência recursal deferida de fls. 42-48, assim como INTIME-SE a parte Demandante, a fim de que ambas as partes compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
No mais, caso não haja transação na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inciso I).
Caso a parte ré informe por petição apresentada em até 10 dias antes da data designada para a realização do ato, o feito deverá ser retirado da pauta de audiências.
Nessa hipótese, a parte ré, querendo, poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da instituição financeira ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC).
Havendo resposta, com a alegação de preliminar(es) e/ou juntada de documento(s), abra-se vista ao autor para, em quinze dias, manifestar-se a respeito da peça de defesa.
Ainda que a réplica não venha acompanhada de fatos novos e/ou documentos, intimem-se as partes para dizerem, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pretendem a produção de outras provas ou designação de instrução, devendo justificar sua eventual necessidade.
Publi -
08/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 17:52
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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29/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 07:07
Expedição de Carta.
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17/12/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 19:32
Decisão Proferida
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17/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 00:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:15
Despacho de Mero Expediente
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24/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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