TJAL - 0733275-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 15:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação ADV: ALEXANDRE BUARQUE TENÓRIO FILHO (OAB 19349/AL) - Processo 0733275-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Wellington Henrique Silva DominguesB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "623 - BANCO PAN S A", referentes ao contrato n.º 789065493-7, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
 
 No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
 
 Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Maceió, 15 de julho de 2025.
 
 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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                                            15/07/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/07/2025 19:02 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/07/2025 14:45 Conclusos para decisão 
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                                            14/07/2025 20:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/07/2025 10:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação ADV: ALEXANDRE BUARQUE TENÓRIO FILHO (OAB 19349/AL) - Processo 0733275-88.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1Wellington Henrique Silva DominguesB0 - Considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
 
 Outrossim, considerando-se que o valor mínimo atribuído à causa não poderá ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Resolução n.º 19/2007, do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, seja intimada a parte autora, para que emende a inicial, fixando o valor da causa nos termos suso mencionados. (Prazo: 15 (quinze) dias) Ademais, seja intimada a parte autora para que, no prazo suso mencionado, indique o valor atribuído como dano material, referente ao seu pedido de restituição colimado no item "b", instruindo os autos com a respectiva planilha, adequando o valor da causa de acordo com o seu real proveito econômico, nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do CPC.
 
 Maceió, 08 de julho de 2025.
 
 Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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                                            08/07/2025 19:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/07/2025 18:37 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/07/2025 21:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/07/2025 19:49 Conclusos para despacho 
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                                            07/07/2025 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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