TJAL - 0700427-97.2025.8.02.0017
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Limoeiro do Anadia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL) - Processo 0700427-97.2025.8.02.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - AUTOR: B1Semear Comércio e Representações Ltda.B0 - B1Cultivar Comércio Agricola LtdaB0 - Ante o exposto,HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos transcritos às págs. 49/50, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, ao passo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, alínea "b"do Código de Processo Civil.
No mais, não há necessidade de o processo ficar suspenso a teor do que dispõe o art. 922 do Código de Processo Civil, isto, porque o valor acordado entre as partes no acordo de fls. 50/51 já fora cumprido, conforme fls. 51/52.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que, conforme o acordo de fls. 49/50, o pagamento devido pelo executado à advogada dos autores já foi realizado, conforme consta às fls. 52.
Por força do disposto no art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento de custas processuais remanescentes tendo em vista que o acordo foi formulado antes da prolação de sentença.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:12
Homologada a Transação
-
08/07/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 08:25
Juntada de Mandado
-
08/07/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 18:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 07:49
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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