TJAL - 0700258-93.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTHEPHANNY AQUINO FREITAS (OAB 18100/AL) - Processo 0700258-93.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Escola Rainha da PazB0 - A parte autora requereu, em sua manifestação de fls. 16/17, que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da justiça, alegando não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar como pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Como é cediço, o diploma processual civil dispõe, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Na hipótese, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência, fl. 18.
No entanto, isso não permite concluir automaticamente que esse ente jurídico não tem condições de arcar com as verbas de ingresso.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a guia de recolhimento de custas iniciais e comprove a impossibilidade de arcar com o respectivo valor, anexando documentos capazes de demonstrar tal requisito, a exemplo de balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
No mesmo prazo poderá a parte esclarecer se pretende que o feito tramite sob o rito do juizado especial cível, já que endereçou dessa forma a petição inicial. -
09/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701110-20.2025.8.02.0055
Cicera Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 14:56
Processo nº 0701109-35.2025.8.02.0055
Adeildo Teles de Carvalho
Banco Digio S/A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 14:40
Processo nº 0701108-50.2025.8.02.0055
Cicera Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/06/2025 14:34
Processo nº 0701068-68.2025.8.02.0055
Cicera Teles de Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2025 08:19
Processo nº 0701033-11.2025.8.02.0055
Sao Jorge F.c.
Municipio de Poco das Trincheiras
Advogado: Samara Maria Gomes dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 16:09