TJAL - 0700406-07.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO ANDERSON CORREIA GOMES (OAB 14684/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL) - Processo 0700406-07.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cláusulas Abusivas - AUTOR: B1José Messias Martiniano de JesusB0 - RÉU: B1Mercadopago Instituição de Pagamento LtdaB0 - Autos nº: 0700406-07.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Messias Martiniano de Jesus Réu: Mercadopago Instituição de Pagamento Ltda DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que foram realizadas diversas compras/operações para os destinatários "Depósito do Alan" e "Michel dos Santos", em um curto intervalo de tempo, no cartão do autor, que afirma não ser o responsável pelas operações.
Segundo consta nos autos, o estabelecimento comercial fica em estado diverso do que reside o autor e as compras foram supostamente realizadas com o cartão físico, o que aponta verossimilhança na alegação de fraude nas operações.
Destaque-se que, neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contraído o débito, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, por meio da apresentação dos documentos adequados, que o cartão de crédito foi utilizado pelo consumidor e as operações foram realizadas de forma idônea.
O perigo da demora igualmente resta demonstrado, uma vez que o autor está sendo cobrado pelas operação e, caso não realize o pagamento,corre o risco de ter seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ademais, a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ser cobrada caso reste comprovada a regularidade da fatura questionada, sem que isso cause quaisquer prejuízos à parte demandada.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência antecipada requerida, para determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer cobrança do débito referente as compras nos estabelecimentos "Depósito do Alan" e "Michel dos Santos", sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 03:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:22
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:51
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 10:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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03/06/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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