TJAL - 0701135-45.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OLAVO JUVI ALMEIDA JUNIOR (OAB 7375/AL) - Processo 0701135-45.2023.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Diárias e Outras Indenizações - AUTORA: B1Antônia Ferreira da SilvaB0 - Ante o exposto, nos termos do art. 487, incisos I e II, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e CONDENO o Município de Anadia/AL ao pagamento do valor relativo ao depósito do FGTS em benefício do autor, referente ao período de 09/10/2018 a 09/10/2023, não abarcado pela prescrição quinquenal.
Com relação aos juros de mora e correção monetária contra a Fazenda Pública, esses devem incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, desde o momento em que os depósitos deveriam ter sido feitos e, com relação aos índices, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça após julgamento em sede de recurso repetitivo, ou seja, juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (tendo em vista a ocorrência do fato após de julho de 2009).
Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes pelas despesas processuais e cada uma delas deve assumir a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência de seus respectivos advogados no percentual de 10% (§ 2º, art. 85, CPC).
Sem condenação do réu (Fazenda Pública Municipal) em custas processuais (art. 39, Lei nº 6.830/80).
Quanto ao percentual das custas de responsabilidade da parte autora, deverá permanecer suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º, CPC, em virtude da justiça gratuita concedida.
Intimem-se as partes por intermédios de seus advogados/procuradores constituídos, utilizando os meios eletrônicos disponíveis.
Nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC, considerando o valor que a autora recebia mensalmente, a quantidade de meses que prestou seus serviços e a baixa porcentagem referente ao pagamento do FGTS, é notório que o valor da condenação apenas depende de meros cálculos aritméticos e, portanto, a sentença é líquida, e também é flagrante que o valor da condenação não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos.
Portanto, não é hipótese de remessa necessária.
Conforme dispõe o art. 1.010, §1º, do CPC, em havendo interposição de recurso por qualquer das partes, independente de juízo de admissibilidade, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Também devem ser observados os comandos previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal para a hipótese de recurso adesivo.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. -
09/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 04:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2024 11:03
Decisão Proferida
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05/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/10/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:01
Decisão Proferida
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09/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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