TJAL - 0700109-25.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN HENRIQUE DO AMARAL LIMA (OAB 15632/AL) - Processo 0700109-25.2024.8.02.0349 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - INDICIADA: B1Edileide dos SantosB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO a ré EDILEIDE DOS SANTOS, devidamente qualificada, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147 e 129, caput, ambos do Código Penal, no dia 06.01.2024.
Em atenção às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao condenado.
Antes de iniciar a fixação da pena propriamente dita, cabem alguns esclarecimentos sobre os critérios gerais a serem utilizados para a dosimetria, especialmente sobre a forma de cálculo das frações de aumento e diminuição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite como parâmetro para a exasperação da pena base em razão de circunstâncias judiciais negativas a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem caráter obrigatório. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022).
Na segunda fase, na qual podem incidir agravantes e atenuantes, a fração usada para valoração será, igualmente, de um oitavo (1/8) calculado sobre a pena-base já fixada.
Por fim, na terceira fase, as causas de aumento ou de diminuição de pena incidirão sobre a reprimenda fixada provisoriamente na primeira e segunda fases, de forma sucessiva.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que a ré não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis à ré, uma vez que não pesa contra ela registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade da ré, nada foi verificado efetivamente, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que o delito foi praticado pela ré sob efeito de bebida alcoólica e na presença da filha menor da vítima; houveram consequências extrapenais, porquanto a vítima relatou que, em razão da prática delituosa, passou a usar medicamentos para conseguir dormir; desenvolveu um quadro de ansiedade; e foi encaminhada para tratamento psicológico; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção.
CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que a culpabilidade é normal à espécie, uma vez que a ré não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto deixo de valorar a presente circunstância por ser punida dentro do próprio tipo; os antecedentes são favoráveis à ré, uma vez que não pesa contra ela registro de Sentença Penal Condenatória Transitada em Julgado; nada foi apurado efetivamente quanto à sua conduta social, devendo ser entendida como normal; quanto à personalidade da ré, nada foi verificado, sendo entendida como boa, em atenção ao principio de presunção do estado de inocência e ao principio do favor rei; o motivo do crime é próprio da espécie; as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, visto que o delito foi praticado pela ré sob efeito de bebida alcoólica; não houveram consequências penais ou extrapenais; e a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito.
Logo, consideradas tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Na terceira fase, não concorrem causas de diminuição nem de aumento da pena.
Isto posto, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL A diversidade de espécie dos delitos praticados e os desígnios autônomos dão azo à configuração do concurso material (CP, art. 69, caput), com somatório das penas referentes aos crimes.
Sendo assim, efetuo o somatório das penas, de modo que FIXO A PENA DA RÉ EDILEIDE DOS SANTOS, EM DEFINITIVO, 06 (SEIS) MESES E 09 (NOVE) DIAS DE DETENÇÃO.
DO REGIME INICIAL DE PENA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a pena definitiva não ultrapassa os quatro anos, deverá a sentenciada cumpri-la, inicialmente, em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c, do CP.
No mais, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como considerando que a sentenciada respondeu ao feito em liberdade, concedo-lhe o direito de recorrer e aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade.
DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU CONVERSÃO DA PENA Considerando tratar-se de crime praticado com emprego de violência à pessoa, restam incabíveis os benefícios da conversão em pena restritiva de direitos, por expressa vedação do artigo 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Aplicada uma pena privativa de liberdade, não sendo indicada ou cabível sua substituição por restritiva de direito (art. 77, III, CP), estando presentes os limites temporais exigidos (em regra, pena de até dois anos de reclusão), bem como os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 e incisos, mostra-se cabível a aplicação do sursis.
CONCEDO, PORTANTO, À APENADA, O BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, NOS TERMOS DO ART. 77 DO CP, POR 02 (DOIS) ANOS, considerando a gravidade dos atos praticados, com as seguintes condições, que serão ajustadas em audiência admonitória a ser designada: - Prestar serviços à comunidade durante o primeiro ano, como determina o art. 78, §1º, do CP; - Proibição de frequentar bares, casas de jogos, boates e lugares congêneres, durante todo o prazo do SURSIS; - Impedimento de se ausentar da Comarca onde reside por mais de 10 (dez) dias sem comunicar ao juízo, durante todo o prazo do SURSIS; - Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante todo o prazo do SURSIS.
DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO Verifica-se que a denúncia não formulou pedido indenizatório em favor das vítimas, assim como em sede de alegações finais orais durante a instrução.
Além disso, observa-se que não existem elementos suficientemente seguros para fixar o valor da indenização, não sendo possível avaliar a extensão do danos causados às vítimas.
Por essa razão, torna-se impossível o arbitramento do valor mínimo da reparação dos danos, devendo referida questão ser dirimida no Juízo Cível.
DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Analisando os autos, constata-se um requerimento da vítima Cenaura Santos da Silva para aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em face da ré, formulado dias após os fatos constantes na denúncia (p. 109).
Contudo, em consulta ao SAJ, verificou-se que o referido pleito já foi apreciado pelo Juízo nos autos nº. 0700040-90.2024.8.02.0349, oportunidade em que foi indeferido ainda no dia 20.03.2024.
As partes foram devidamente intimadas e o feito se encontra arquivado.
DELIBERAÇÕES FINAIS Em atenção ao que dispõe o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, publique-se a presente Sentença em seu conteúdo integral no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Estado.
Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, a ré e a defesa constituída, dando-lhes ciência do inteiro teor da presente Sentença.
Intime-se as vítimas, com vistas ao atendimento do que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Considerando as informações extraídas do relato da ré sobre as supostas irregularidades da atividade policial, extraia-se cópia dos documentos constantes na p. 58-73, 78-80 e mídia da audiência de instrução (p. 115); e encaminhe-se para ciência dos órgãos correcionais da Polícia Militar e Polícia Civil.
Encaminhe-se, também, ao Ministério Público para que tome ciência dos supostos delitos sofridos pela ré.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: A) Lance-se o nome da Condenada no Rol dos Culpados; B) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se às SEDS/AL; C) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF/88, enviando-se cópia da presente sentença; D) Proceda a atualização do Histórico de Partes; E)Promova-se o cadastro do processo de execução no SEEU, conforme disposto pelo art. 526 do Código de Normas da CGJ do TJ-AL; e F) Designe-se audiência admonitória.
Sem custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. -
09/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
11/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 04:33
Juntada de Mandado
-
11/11/2024 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:17
Juntada de Mandado
-
11/10/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 13:20
Juntada de Mandado
-
02/10/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 13:03
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 11:07
Evolução da Classe Processual
-
25/09/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 10:36
Evolução da Classe Processual
-
24/09/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 12:55
Decisão Proferida
-
23/09/2024 10:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
19/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2024 04:29
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 07:51
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
09/04/2024 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 04:16
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 14:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:38
Decisão Proferida
-
29/02/2024 08:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
26/02/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:47
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/02/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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