TJAL - 0700929-69.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700929-69.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista expedição do mandado de fls. 68/69, passo a intimar a parte autora, consignando o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o contato do depositário fiel com o Oficial de Justiça com o intuito de fornecer os meios necessários para o cumprimento da busca e apreensão, nos termos do art. 481 do Provimento nº 13/2023 (Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas). -
26/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:00
Decisão Proferida
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25/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700929-69.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridosAdvirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL) - Processo 0700929-69.2025.8.02.0006 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, de modo a comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:52
Emenda à Inicial
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09/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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