TJAL - 0700376-90.2024.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DEMOCRITO DE OLIVEIRA (OAB 8183/AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: GEORGE SARMENTO LINS JÚNIOR (OAB 16693/AL), ADV: MANUEL WAGNER DE SOUZA GANGINI FERREIRA (OAB 10201/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: BRUNNO DE ANDRADE LINS (OAB 10762/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: CAIO DE AGUIAR VITÓRIO FRANÇA (OAB 14044/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL), ADV: MARIA CAROLINA BASTOS LISBOA (OAB 18112/AL) - Processo 0700376-90.2024.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: B1Manoel João dos Santos JúniorB0 - TERCEIRO I: B1Marielza Santos Santana GomesB0 - B1Margaria da Silva Santos ProcópioB0 - B1Maria José SantosB0 - B1Rosa Maria Silva Santos LunaB0 - B1Salomão Luna JúniorB0 - B1Marlene Santos GomesB0 - B1Eraldo da Silva SantosB0 - B1Eliane Silva SantosB0 - DECISÃO Trata-se de processo de inventário requerido por Manoel João dos Santos Júnior, no qual pleiteia sua nomeação como inventariante, nos termos do artigo 617, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a abertura do inventário, os demais herdeiros manifestaram-se nos autos, apresentando impugnações ao pedido de nomeação formulado pelo requerente, sob o argumento de que ele não detém condições de exercer o encargo, seja em razão da ausência de consenso entre os herdeiros, seja em virtude da existência de litígios judiciais pendentes entre o requerente e o espólio, além de outros fatores que, segundo alegam, comprometem sua idoneidade para a função.
Os autos revelam que, no presente caso, não há herdeiro na posse e administração do espólio em consenso com os demais sucessores, havendo clara divisão entre os interessados.
Ademais, consta dos autos que a maioria dos herdeiros firmou acordo, anteriormente à propositura da ação de inventário, no sentido de indicar a herdeira Margarida da Silva Santos Procópio para o encargo de inventariante, situação que é corroborada pelos documentos e manifestações constantes do processo.
Ressalte-se que o artigo 617 do Código de Processo Civil estabelece a ordem de preferência para a nomeação de inventariante, cabendo ao juiz, diante da inexistência de cônjuge ou companheiro sobrevivente ou de herdeiro que, de forma consensual, detenha a posse e administração dos bens do espólio, nomear aquele que melhor atender ao interesse do processo e à boa administração da herança, sempre à luz do princípio da máxima proteção do acervo hereditário.
No caso dos autos, verifica-se que a nomeação do requerente Manoel João dos Santos Júnior como inventariante revela-se inadequada, diante da existência de múltiplas ações judiciais nas quais figura como parte adversa do espólio e de outros herdeiros, além de indicativos de conflitos de interesse que, indubitavelmente, comprometem a isenção e a eficiência na condução do inventário.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou expressamente que, ainda que o artigo 623 do CPC exija, como regra, a instauração de incidente próprio para remoção do inventariante, tal exigência não se aplica nas hipóteses em que o herdeiro sequer chegou a exercer o encargo, sendo suficiente que lhe tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no próprio inventário: 4.4.
Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de fato, ocorreu. 4.5.
Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo, por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.(STJ - REsp: 2059870 MG 2022/0209810-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) (grifo nosso)..
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao analisar situação análoga, assentou que a remoção de inventariante e, por extensão lógica, a recusa à nomeação pode ocorrer nos próprios autos do inventário, sem necessidade de incidente autônomo, quando houver elementos que revelem risco à boa administração do espólio: A remoção do inventariante pode ser feita de ofício pelo Juiz quando há condutas que comprometem o andamento do Inventário ou o interesse do espólio e dos herdeiros.(TJ-PR 00204108720258160000 Curitiba, Relator.: Sérgio Luiz Kreuz, Data de Julgamento: 02/07/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2025).
Na presente hipótese, verifica-se clara animosidade entre os herdeiros e o requerente, além de conflitos processuais instaurados, o que revela a existência de risco à adequada condução do inventário caso o requerente fosse nomeado inventariante.
Assim, com fundamento no artigo 617, do Código de Processo Civil, e considerando o contexto dos autos, nomeio como inventariante a herdeira Margarida da Silva Santos Procópio.
Quanto ao pedido de alvará formulado por Manoel João dos Santos Júnior às fls. 58/61, indefiro, por ora, a sua expedição, uma vez que ainda não houve a prestação do compromisso pela inventariante e tampouco a apresentação das primeiras declarações.
Ressalte-se que a análise de eventual expedição de alvará somente poderá ocorrer após a regular instrução do inventário, mediante a apresentação das primeiras declarações e a análise do conjunto patrimonial e das dívidas do espólio, com observância do contraditório e da ordem legal de pagamento.
Anote-se nos autos a pretensão de alvará para futura análise, após a apresentação das primeiras declarações e regular processamento do inventário, caso persista o interesse.
INTIME-SE a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça para assinar o Termo de Compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (CPC, Art. 617, parágrafo único); No prazo de vinte dias, a ser contado da assinatura do Termo de Compromisso, deverá a inventariante, sob pena de ser removido da inventariança (CPC, Art. 622, inc.
I), prestar as primeiras declarações, observado o preceito do Art. 620 do Código de Processo Civil; Apresentada as primeiras declarações, promova a Secretaria, observada a forma preconizada pelo Art. 626, § 1º, do Código de Processo Civil, a CITAÇÃO, para os termos do inventário e partilha, do(a) cônjuge, do(a/s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), da Fazenda Pública (União, Estado e Município), do Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e do(a/s) testamenteiro(s), se o de cujos tiver deixado testamento, para que, no prazo comum de quinze dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações (cf.
CPC, Arts. 626 e 627); Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações (CPC, Arts. 618, inc.
III, c/c 636); Prestadas as últimas declarações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas; Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, PROCEDA-SE o cálculo do imposto e INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 dias, que correrá em cartório, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar; Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (CPC, Art. 638, § 2º);
Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (CPC, art. 630).
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Passo de Camaragibe , datado e assinado eletronicamente.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
09/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 14:36
Decisão Proferida
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08/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
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24/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 07:37
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 09:19
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2024 18:07
Conclusos para despacho
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14/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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