TJAL - 0701461-26.2025.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB 238250/SP) - Processo 0701461-26.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1André Luis CostaB0 - Preliminarmente, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência econômica decorrente da declaração prestada nos termos da Lei nº 1.060/50.
Tratando-se de ação que versa sobre reconhecimento de incapacidade laboral, o processo judicial observa o rito estabelecido no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 14.331/2022.
Dispõe o referido dispositivo legal: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Considerando que a presente demanda envolve questões que extrapolam a mera análise pericial, sendo necessária a apreciação de outros elementos probatórios e jurídicos, determino o prosseguimento regular do feito.
A documentação acostada aos autos demonstra que o requerente foi vítima de acidente de trabalho em 08/08/2012, devidamente reconhecido pelo INSS mediante concessão de auxílio-doença acidentário (benefícios de código 91).
Os laudos médicos do SABI confirmam a existência de sequelas consolidadas, classificadas sob CID T983 (sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte) e M23 (transtornos internos dos joelhos).
Não obstante o reconhecimento administrativo do nexo causal e da incapacidade temporária, sendo imprescindível a constatação técnica atual das sequelas e verificação do grau de redução da capacidade laboral para fins de concessão do benefício postulado, defiro a realização de perícia médica.
Para tanto, nomeio como perito judicial o Dr.
Edelson Moreira da Costa Filho, CRM 7087, especialista em medicina do trabalho, devendo ser intimado no endereço eletrônico [email protected] e telefone (82) 99657-3966, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo.
Considerando a complexidade técnica do trabalho pericial, a especialização requerida, o tempo de tramitação processual e os parâmetros estabelecidos pelas Resoluções nº 12/2012 e 16/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, bem como a complexidade da matéria, arbitro os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 6º, §2º da Resolução TJ/AL nº 12/2012, a serem suportados pelo FUNJURIS em razão da hipossuficiência da parte autora.
Uma vez aceito o encargo, intimem-se as partes para, nos prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, contados da nomeação do perito, observado o art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil: Arguir eventual impedimento ou suspeição do expert; Indicar assistente técnico; Formular quesitos pertinentes, sob pena de preclusão.
Apresentados os quesitos pelas partes, encaminhem-se ao perito nomeado, que deverá, no prazo de 10 (dez) dias, informar data, horário e local para realização do exame pericial.
Designada a perícia, intime-se o requerente, por intermédio de seu procurador, para comparecimento ao exame médico, advertindo-se que a ausência injustificada implicará no julgamento de improcedência do pedido, nos termos do art. 366 do Código de Processo Civil.
Eventuais exames complementares, laudos médicos, prontuários hospitalares e demais documentos correlatos deverão ser juntados aos autos até 5 (cinco) dias antes da data designada para a perícia, sob pena de preclusão temporal.
Ressalto que não serão considerados pelo perito judicial documentos médicos que não estejam devidamente colacionados aos autos processuais.
Visando à celeridade processual e considerando as peculiaridades do caso, advirto ao patrono da parte autora que o comparecimento do periciando à avaliação médica deverá ocorrer independentemente de nova intimação pessoal.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da efetiva realização do exame, devendo o perito responder aos seguintes quesitos básicos: Quesitos Judiciais: Confirma-se a ocorrência de acidente de trabalho em 08/08/2012, conforme documentação dos autos? Existem sequelas consolidadas decorrentes do acidente referido? Em caso positivo, descreva-as detalhadamente e informe o CID correspondente.
As sequelas encontradas são permanentes e irreversíveis? Tais sequelas reduzem a capacidade laborativa do periciando para o exercício da atividade de mecânico de manutenção de automóveis? Em que grau? O periciando mantém capacidade para exercer outras atividades laborativas compatíveis com suas limitações? Há nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas apresentadas? É o caso de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91? Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para dele tomarem conhecimento, concedendo-se os prazos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, para eventuais manifestações.
Fica a Secretaria deste Juízo desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as determinações supra, independentemente de novo despacho judicial.
Sem prejuízo das medidas determinadas, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar resposta no prazo legal, se assim entender conveniente.
PROVIDÊNCIAS a) Intimem-se as partes dos termos desta decisão; b) Proceda-se à nomeação e intimação do perito judicial; c) Cite-se o requerido para apresentar contestação; d) Cumpram-se as demais determinações constantes do decisum; e) Intimações e diligências necessárias. -
09/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:06
Decisão Proferida
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13/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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