TJAL - 0802221-18.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802221-18.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Paripueira - Requerente: Luan da Costa Alvez - Requerido: Ministério Público - 'DESPACHO: 1.
Concordo com o relatório. 2.
Peço dia para julgamento. 10 de julho de 2025 Des.
João Luiz Azevedo Lessa Revisor (a)' - Des.
João Luiz Azevedo Lessa - Advs: Layane Ferreira de Sá Melo (OAB: 21298/AL) - Matheus Estevão dos Santos (OAB: 19921/AL) -
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802221-18.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Paripueira - Requerente: Luan da Costa Alvez - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Luan da Costa Alves, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de sentença penal condenatória transitada em julgado, que o condenou pela prática dos delitos previstos no art. 157, caput, e art. 157, § 2º-A, inciso I, por duas vezes, todos do Código Penal, reconhecida a continuidade delitiva entre o primeiro e os dois últimos (art. 71 do CP), bem como o concurso formal entre os crimes qualificados (art. 70 do CP). 2.
Na inicial, o requerente sustenta que foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, tendo sido aplicada a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no patamar máximo de 2/3, sem a devida fundamentação concreta quanto à fração adotada, o que, em seu entender, viola o enunciado da Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Argumenta que, nos termos da legislação penal, a referida majorante admite aumento da pena na fração de 1/3 até 2/3, sendo imprescindível fundamentação idônea e específica para a fixação da fração máxima.
Afirma que o aumento em 2/3 não encontra respaldo em elementos concretos dos autos, limitando-se a decisão à mera existência de mais de uma causa de aumento.
Postula, por conseguinte, a redução do acréscimo aplicado, com a fixação da majorante no mínimo legal, qual seja, 1/3. 4.
A sentença revisanda encontra-se acostada às págs. 06/17. 5.
Certidão de trânsito em julgado consta à pág. 405. 6.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer às págs. 410/416, no qual opinou pela improcedência do pedido.
Argumentou que a sentença condenatória se encontra devidamente fundamentada e alicerçada em acervo probatório robusto colhido ao longo da instrução processual.
Ressaltou, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça tem restringido a possibilidade de redimensionamento da pena no âmbito da revisão criminal, admitindo tal providência apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 16 de junho de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Layane Ferreira de Sá Melo (OAB: 21298/AL) - Matheus Estevão dos Santos (OAB: 19921/AL) -
30/04/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 22:35
Volta da PGJ
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30/04/2025 22:34
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 22:11
Ciente
-
30/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 16:07
Vista / Intimação à PGJ
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08/04/2025 15:25
Solicitação de envio à PGJ
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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25/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 15:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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