TJAL - 0733681-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0733681-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1M&g Proteção VeicularB0 - Trata-se de "ação regressiva de indenização por danos materiais" proposta por Mg Proteção Veicular, em face de Charleanderson Rocha de Andrade, ambos devidamente qualificados nos autos.
Antes mesmo da citação da ré, consoante despacho de fl. 25, determinei a intimação da parte autora, a fim de que ela, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse a impossibilidade de arcar com as cutas ou, alternativamente, efetuasse o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Conquanto tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo a ela conferido para realização da emenda e pagamento das custas, consoante certidão de fl. 30. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a petição inicial, para ser admitida, deve especificar os elementos dispostos no art. 319 do diploma processual civil, a saber: "I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação".
Além dessas formalidades, a exordial também deve ser instruída com documentação essencial à propositura da demanda, entendida como aquela sem a qual a pretensão não poderá ser apreciada, bem como com a guia de custas iniciais devidamente paga.
Pois bem.
Na demanda em espeque, a parte autora, a despeito de ter sido devidamente intimada, não adotou as providências necessárias à comprovação de sua impossibilidade para o pagamento das custas iniciais e tampouco realizou o pagamento dessas.
Assim, não efetuado o adimplemento das despesas de ingresso, entendo ser o caso de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do diploma processual civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,12 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/08/2025 07:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/08/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB 49270/PE) - Processo 0733681-12.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1M&g Proteção VeicularB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, não juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, tampouco pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sendo este requisito indispensável a propositura da ação.
Assim, intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando o comprovante de recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:08
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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