TJAL - 0721828-74.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: DYOGGO MELO FERNANDES MARANHÃO LIMA (OAB 11925/AL), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES (OAB 33879/PE), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO (OAB 23155/PE), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 496303/SP) - Processo 0721828-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maria José Sousa AcciolyB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - B1Aliança Administradora de Benefícios de Saúde LtdaB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES (OAB 33879/PE), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO (OAB 23155/PE), ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO (OAB 496303/SP), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL) - Processo 0721828-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maria José Sousa AcciolyB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - B1Aliança Administradora de Benefícios de Saúde LtdaB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Réu, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
31/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 20:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARYSSA PAMELLA GABRIEL DA SILVA (OAB 22186/AL), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO (OAB 23155/PE), ADV: JOYCE KARLA TORRES BRAGA ANDRADE (OAB 11960/AL), ADV: CÍCERO SAMUEL ALVES DO MONTE (OAB 16265/AL), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: FELLIPE LIMA ANDRADE (OAB 21424/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA MORAIS (OAB 6128/AL), ADV: BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES (OAB 33879/PE) - Processo 0721828-74.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Maria José Sousa AcciolyB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - B1Aliança Administradora de Benefícios de Saúde LtdaB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência antecipada c/c danos morais proposta por MARIA JOSÉ SOUSA ACCIOLY, qualificada na inicial, em desfavor de ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial de titularidade de seu falecido marido há mais de 30 (trinta) anos, que possuía vínculo empregatício com a antiga Eletrobrás que, privatizada, passou a ser Equatorial.
Narra, ainda, que, em 21/06/2018, o titular deste plano de saúde faleceu e, em razão disso, a autora teve direito, na condição de dependente de seu falecido marido, a permanecer coberta pelo plano, sem custos, durante um período de 5 anos.
Segue narrando, que, ao procurar a empresa ré para dar continuidade ao seu plano de saúde, lhe foi negado.
Fora ofertada, ainda, uma cobertura assistencial totalmente diferente da anterior.
Informa, que a autora está perdendo seu plano de saúde que usufruía há mais de 30 (trinta) anos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de determinar à ré o imediato restabelecimento da autora no seu plano de saúde, nas mesmas condições de quando da vigência do contrato de trabalho de seu falecido marido.
No mérito, pugna pela condenação da demandada na manutenção da demandante em seu plano de saúde e em indenização por danos morais.
Na decisão interlocutória de fls. 111/114, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela EQUATORIAL, às fls. 143/160, oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva; e impugnou o pedido de justiça gratuita.
Contestação apresentada pela UNIMED MACEIÓ, às fls. 161/180, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita; e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada pela QUALICORP, às fls. 294/307, oportunidade em que arguiu a sua ilegitimidade passiva; e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 322/333, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0808098-07.2023.8.02.0000 deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Réplica, às fls. 334/350 Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 351, a UNIMED MACEIÓ, a EQUATORIAL manifestaram o desinteresse; a parte demandante requereu a inversão do ônus da prova e que fosse determinado que as demandadas juntassem aos autos o contrato anterior (anterior ao contrato administrativo administrado pela parte ré); a demandada QUALICORP deixou transcorrer o prazo in albis.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 374/388, informando que a Colenda 4ª Câmara Cível deste Tribunal deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0808098-07.2023.8.02.0000.
Na decisão interlocutória de fl. 389, este Juízo deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou que as demandadas juntem aos autos o contrato anterior ao contrato administrado pela ré QUALICORP.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 458/466, informando que o Eminente Relator do Agravo de Instrumento n. 0803760-53.2024.8.02.0000 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 481/492, informando que a Colenda 4ª Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0803760-53.2024.8.02.0000.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide.
Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC).
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
Assim, entendo que o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste Juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Manual de Direito Processual Civil; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, da I Jornada de Direito Processual Civil, "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC".
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Da natureza da relação jurídica, da responsabilidade objetiva e da manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Entendo que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, o termo consumidor é definido com sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Por seu turno, fornecedor é (art. 3º do CDC) a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição jurídica de fornecedor, ao passo que a parte demandante se enquadra na definição consumidor.
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608).
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso, o que faz incidir a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio.
Em consonância com essa Teoria, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, (art. 14, § 3º, do CDC): O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo prescindível a demonstração de dolo ou culpa, por parte do fornecedor.
Igualmente importante é mencionar que o CDC, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Nesse diapasão, realizando o cotejo do referido dispositivo legal com o caso sub judice, concluo estar presente (em relação à parte demandada) um estado de vulnerabilidade da parte demandante (hipossuficiente econômica, técnica, jurídica, informacional e faticamente), no caso concreto, que precisa ser reequilibrado, sobretudo em homenagem ao direito fundamental da igualdade material (caput do art. 5º da CF): o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada EQUATORIAL.
No mais, quanto à legitimidade passiva, nas demandas que tratam de manutenção de plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de mensalidade de empregado aposentado, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já se manifestou acerca da ilegitimidade passiva da empresa contratante, nos seguintes Termos: STJ.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
EX-EMPREGADO APOSENTADO.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA E DOS VALORES DE MENSALIDADE.
ESTIPULANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
MANDATÁRIA DO GRUPO DE USUÁRIOS.
MULTA PROTELATÓRIA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA Nº 98/STJ. 1.
Discute-se a legitimidade de empresa estipulante para figurar no polo passivo de ação proposta por ex-empregado aposentado para permanecer em plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura e de mensalidade de quando estava em vigor o contrato de trabalho. 2.
A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo passivo devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. 3.
O plano de saúde coletivo é aquele contratado por uma empresa ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos e associações profissionais, geralmente na condição de estipulantes, junto à operadora de planos de saúde para oferecer assistência médica e/ou odontológica às pessoas vinculadas às mencionadas entidades bem como a seus dependentes. 4.
No plano de saúde coletivo, o vínculo jurídico formado entre a operadora e o grupo de usuários caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro.
Por seu turno, a relação havida entre a operadora e o estipulante é similar a um contrato por conta de terceiro.
Já para os usuários, o estipulante é um intermediário, um mandatário e não um preposto da operadora de plano de saúde. 5.
O estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ela se vincula, mas não representa a própria operadora.
Ao contrário, o estipulante deve defender os interesses dos usuários, pois assume, perante a prestadora de serviços de assistência à saúde, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais de seus representados. 6.
A empresa estipulante, em princípio, não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado que busca, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, a permanência de determinadas condições contratuais em plano de saúde coletivo após a ocorrência da aposentadoria ou da demissão sem justa causa, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatária do grupo de usuários e não da operadora.
Precedentes. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Incidência da Súmula nº 98/STJ. 8.
Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa processual. (STJ - REsp: 1575435 SP 2015/0312428-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2016) Dessa forma, não se vislumbra a legitimidade da empresa contratante para figurar no polo passivo da presente demanda.
Do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela demandada QUALICORP.
Tratando-se de relação de consumo, fica consubstanciada a solidariedade preconizada noCDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial face aos riscos inerentes as atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, autorizando, assim, ao consumidor acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do§ único, do art.7º, doCDC.
O princípio da solidariedade doCDCfoi inserido como uma forma de proteção ao consumidor, de modo que as empresas prejudicadas terão mais condições de se ressarcir perante ao causador direto do dano do que o próprio consumidor.
Nesse aspecto, merece ser rechaçada a tese de ilegitimidade passiva sustentada pela demandadaQUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Do mérito.
No mérito, os pedidos formulados pela autora são parcialmente procedentes.
A questão de direito tratada nos autos foi decidida recentemente em caso semelhante pelo STJ, noAgInt no REsp 1780206, reconhecendo que, apesar de não haver norma específica para os contratos coletivos, o dependente idoso tem o direito de assumir a titularidade do plano de saúde quando ocorrer a morte do titular, mesmo após a remissão, por aplicação dos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana, dada a hipervulnerabilidade dele no mercado de planos de saúde.
Segue a transcrição da respectiva ementa, por oportuno: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MORTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE IDOSA, APÓS A REMISSÃO.
DESCABIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. 1.
Polêmica acerca da exclusão de beneficiária idosa de plano de saúde coletivo por adesão em virtude da morte do titular. 2.
Nos termos da Súmula Normativa 13/ANS: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo". 3.
Inexistência de norma da ANS sobre o direito de permanência do dependente em planos "coletivos" após o período de remissão. 4.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso no mercado de planos de saúde.
Doutrina sobre o tema. 5.
Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde, em respeito aos princípios da confiança e da dignidade da pessoa humana.
Julgados desta Corte Superior. 6.
O agravante não impugnou os fundamentos centrais da decisão agravada. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.780.206/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020) Estando de acordo com o entendimento acima mencionado, que dispensa outras considerações, verifico que a autora é idosa (mais de 68 anos), tendo, por isso, o direito de assumir a titularidade do plano anteriormente fornecido ao seu marido quando em vida, razão pela qual a procedência do pedido formulado na petição inicial é de rigor.
Dos danos morais.
No que se refere ao dano moral, verifica-se que as consequências da conduta das demandadas ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, pois atingiu diretamente a esfera emocional da parte autora, que ficou ameaçada de ter seu plano de saúde cessado.
Adentrado-se à etapa do arbitramento do quantum indenizatório, é entendimento uníssono que deve ser estabelecido sob os auspícios dos postulados (ou metanormas) da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o valor servir tanto de atenuação aos prejuízos extrapatrimoniais vivenciados pelo ofendido quanto de caráter pedagógico ao ofensor.
Acresça-se a isso o entendimento reiterado do STJ de que Não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, esta Corte tem reiteradamente se pronunciado no sentido de que a reparação do dano deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.002.680/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; DJe 15/08/2022) Analisando, outrossim, as particularidades do caso concreto (gravidade do dano; comportamento do ofensor e do ofendido; a posição social e econômica das partes; etc.), entendo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para satisfazer a todos esses critérios que devem guiar o Estado-juiz nesse mister, com o condão para dissuadir a parte demandada à reiteração da conduta, combatendo o denominado ilícito lucrativo, sem gerar,
por outro lado, enriquecimento sem causa à parte ofendida.
O valor dos danos morais deverá ser corrigido monetariamente, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo que, até 29/08/2024, eles serão de 1% ao mês (art. 406 do CC e 161, § 1º, do CTN), e, a partir de 30/08/2024 (após a Lei nº 14.905/2024), eles serão apurados pela fórmula Selic - IPCA apurada mensalmente, com a ressalva de que, caso o resultado da diminuição seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a 0 (zero), art. 406, § 1º e § 3º, do CC.
Importante alertar que o cálculo relativo à transição (a de até 29/08/2024 para a de após 30/08/2024) não poderá implicar capitalização/anatocismo.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte demandante, reconhecendo a ilegitimidade passiva da demandada EQUATORIAL, e tornar definitiva a decisão de fls. 111/114, com relação às demais partes demandadas, condenando as demandadas a promoverem a manutenção da autora no plano de saúde, nos termos dos arts 30, §3º e art. 31, caput, ambos da lei 9.656/98 e arts. 7º e 8º, caput, da Resolução Normativa nº 488 da ANS, e condenando-as, outrossim, solidariamente, em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, condeno as demandadas (com exceção da Equatorial) na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,01 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2024 20:00
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 14:51
Decisão Proferida
-
27/02/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 20:24
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 18:15
Apensado ao processo
-
08/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 17:05
Decisão Proferida
-
29/01/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 23:25
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 17:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/10/2023 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 23:55
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2023 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 12:13
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/09/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 18:53
Decisão Proferida
-
03/08/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2023 23:30
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2023 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 17:30
Apensado ao processo
-
15/06/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:02
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2023 16:51
Juntada de Mandado
-
11/06/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 09:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 18:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2023 18:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
07/06/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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