TJAL - 0750873-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIA QUEIROZ & ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 396/AL), ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 19577A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0750873-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Rosane de Andrade Alves GuimarãesB0 - RÉU: B1Banco do BrasilB0 - DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ROSANE DE ANDRADE ALVES GUIMARÃES, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de fls.242/243, a parte ré requereu a suspensão da ação, em razão da afetação do Tema 1300.
Vieram os autos conclusos.
Analisando o supracitado tema, cadastrado como Tema 1.300, a controvérsia está em "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Ocorre que, o STJ, em 16/12/2024 determinou o sobrestamento nacional de todos os feitos que discutissem o referido tema, nos seguintes termos: [...] 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. [ ...] Sendo assim, em razão da admissão dos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 2.162.323, de relatoria da ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para julgamento pelo rito dos repetitivos, com determinação de suspensão no processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), que versem sobre as questões supracitadas, determino a SUSPENSÃO dos presentes autos, até o julgamento pelo STJ da referida questão.
Publique-se.
Intimem-se Maceió , 09 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 20:29
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:04
Decisão Proferida
-
22/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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