TJAL - 0721887-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0721887-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Liosmeire dos Santos MoraisB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 09:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0721887-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Liosmeire dos Santos MoraisB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS DE GÓES GERBASE (OAB 10828/AL) - Processo 0721887-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Liosmeire dos Santos MoraisB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória proposta por LIOSMEIRE DOS SANTOS MORAIS, qualificada na exordial, em face de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora fora surpreendido com descontos mensais a título de pagamento do mínimo do cartão de crédito, conhecida como Reserva de Margem Consignável - RMC, sem informação de quantas parcelas seriam, de quando finalizaria, de quanto pagaria de juros, enfim, sem seu devido esclarecimento.
Segue narrando, que tal contratação encontra-se ativa desde 12/2022, como: Contrato de Cartão número 1834962931812 CBC/BANCO 318 - BMG no valor mensal de R$ 88,40.
Narra ainda, que a parte autora nunca contratou os serviços de Reserva de Margem Consignável - RMC ou autorizou que terceiros o fizessem, especialmente, qualquer tipo de transação com bancos ou financeiras.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos referidos descontos indevidos em seu benefício, assim como que o réu se abstenha de inscrever o nome desta nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a demandante e a instituição financeira é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação, sobretudo após a edição da súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras".
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, no histórico de empréstimo consignado (fls.31/42) e histórico de créditos de fls.43/92, o qual comprova os descontos referentes a reserva de margem consignável (RMC).
Tais descontos no valor mínimo, gera a perpetuação da dívida.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em seu benefício previdenciário estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Outrossim, no que diz respeito ao pedido da requerente, para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome do cadastro de inadimplentes, resta válido o direito invocado tendo em vista que tal fato poderá lhe acarretar danos de difícil reparação.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
LIMINAR DEFERIDA PARA RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Diante da discussão sobre a existência do débito, não é razoável permitir que a agravada permaneça negativada junto aos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-PE - AI: 3486257 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 14/10/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2014) No mais, não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO BMG S.A., proceda com a suspensão dos descontos no benefício da requerente, referente ao contrato de cartão de crédito nº 1834962931812, até que seja a demanda definitivamente julgada.
O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir: a) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese da parte ré não se abster de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário da autora, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 08 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 13:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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