TJAL - 0732273-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL) - Processo 0732273-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Competência Tributária - IMPETRANTE: B1Lmbv Comércio de Artigos Esportivos e Calçados Eireli - EppB0 - Ex positis, nos termos da Lei nº 12.016/2009, julgo procedente em parte, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de determinar que o Impetrado realize a liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação de no 1113125, (fls. 18), independentemente do pagamento do tributo.
Sem condenação final em custas, vez que o Impetrado é isento.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Deixo de proceder com a remessa necessária da presente sentença, pelo exposto na fundamentação, e, com fulcro especialmente no art. 496, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Maceió, -
26/08/2025 17:48
Concedida em parte a Segurança
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25/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:49
Juntada de Mandado
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30/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL) - Processo 0732273-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Competência Tributária - IMPETRANTE: B1Lmbv Comércio de Artigos Esportivos e Calçados Eireli - EppB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 29 de julho de 2025 -
29/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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28/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 13:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JORGE MENDONÇA DE BARROS (OAB 10111B/AL) - Processo 0732273-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Competência Tributária - IMPETRANTE: B1Lmbv Comércio de Artigos Esportivos e Calçados Eireli - EppB0 - Diante do exposto, defiro em parte a liminar, para suspender o ato de apreensão e determinar a liberação das mercadorias apreendidas pelo Termo de Averiguação de no 1113125, independentemente do pagamento do tributo.
Corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 1.518 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Determino a intimação da impetrante para juntada de nova GRJ, com base no novo valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito e cassação da liminar.
Paga a complementação das custas, com base no novo valor, essa decisão terá imediatamente força de mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada, para que cumpra a presente decisão, bem como, preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, na forma do art. 7º, II, da Lei no 12.016/2009.
Após, conceda-se vista ao Ministério Público, para ofertar seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias.
As intimações da impetrante deverão ser feitas ao advogado Pedro Jorge Mendonça de Barros (OAB/AL 10.11-B), observada a petição de fls. 29 Cumpridas as formalidades acima, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 19:29
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 18:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 16:21
Redistribuição de Processo - Saída
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07/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/07/2025 15:26
Distribuição
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01/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 16:54
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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