TJAL - 0701031-68.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0701031-68.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Jaci TimoteoB0 - Autos nº: 0701031-68.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jaci Timoteo Réu: Banco do Brasil S.A DECISÃO Trata-se de ação de conversão de conta corrente para conta com pacote de tarifas zero c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por JACI TIMOTEO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-18), a parte autora narra o seguinte: A parte requerente é pessoa idosa, de escassos recursos financeiros, sendo que a sua única fonte de renda é proveniente do benefício que recebem junto ao INSS, depositados mensalmente no Banco Requerido.
Assim como prevê a legislação, a parte Requerente possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido.
Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de tarifas bancárias, com parcela mensal no valor de R$: 8,64 (oito reais e sessenta e quatro centavos), sendo descontadas, segundo informações da parte desde 08/09/2022, que corresponde a 30 parcelas, totalizando em um valor de R$: 259,20 (duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) até o presente momento. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 19-36.
Despacho de págs. 37/39 determinou que a parte autora emendasse à inicial.
Petição de pág. 42 e documentos às págs. 43/46 apresentados pela autora. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios/AL, 07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 18:55
Decisão Proferida
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03/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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