TJAL - 0702250-19.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AUDENES ANTONIO SANTOS (OAB 12289/AL) - Processo 0702250-19.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: B1Carlos André da Costa WanderleyB0 - Autos n° 0702250-19.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Carlos André da Costa Wanderley Réu: Conlar Corretora e Incorporadora de Imveis Ltda DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ANDRÉ DA COSTA WANDERLEY.
No tocante ao pedido da gratuidade judiciária, interpretando o art. 4° da Lei 1.060/50 e o art. 99, §2º do CPC/15, é possível concluir que, não obstante o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela parte autora, pode o Juiz entender que não é o caso de sua concessão, expondo os motivos do seu convencimento, vez que a presunção de necessidade econômica é relativa.
Nessa perspectiva, o Presidente do Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Alagoas - FUNJURIS, editou o ofício circular alertando para a atenta observação, pelos Juízes, quanto aos casos que realmente demandem concessão do benefício e fornecendo recomendações para a análise desses casos concretos.
Na hipótese destes autos, verifico que, em tese, há elementos suficientes que indiquem que a parte autora pode arcar com as custas e despesas decorrentes do processo, razão pela qual esse ponto deve ser esclarecido por ela (ou deve ser realizado o pagamento das custas).
Com efeito, observa-se que, para além da parte autora estar representada por advogado particular, é aposentada.
Tais elementos demonstram, num primeiro olhar, que não haveria a ausência de condições financeiras para custear a ação, sem que isso venha a prejudicar sua subsistência.
Por tais razões, intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a), para juntar documentos comprobatórios do seu alegado estado de necessidade (como comprovante de rendimentos e gastos, etc) ou pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, intime-se a parte autora para, em igual prazo, acostar documentos legíveis, especificamente os documentos de págs. 14/25.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 07 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 19:30
Despacho de Mero Expediente
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03/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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