TJAL - 0702296-08.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL) - Processo 0702296-08.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: B1Daniel Silvino da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cobrança de tarifa bancária com pedido repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por DANIEL SILVINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que: A parte Demandante recebe o benefício previdenciário por meio de conta bancária vinculada ao Banco Bradesco, ora demandado, conforme se comprova pelo extrato bancário em anexo.
Embora a conta esteja formalmente classificada como corrente, trata-se, na realidade, de uma conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário a chamada conta benefício. É público e notório que esse tipo de conta é isenta de tarifas bancárias, justamente por sua finalidade específica e pelo caráter alimentar dos valores que nela são depositados.
Ocorre que, ao analisar os extratos bancários, verificou-se que o Banco Demandado vem, há anos, realizando descontos mensais indevidos sob a rubrica CESTAB.
EXPRESSO, os quais correspondem a tarifas bancárias por pacotes de serviços jamais contratados pelo Autor.
Em muitos casos semelhantes, os funcionários das instituições financeiras tentam justificar tais descontos alegando se tratar de taxa de manutenção de cartão, o que também se revela abusivo, considerando que a conta não possui finalidade comercial e é voltada unicamente para o recebimento do benefício previdenciário. (...) A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 17/39. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Ainda, DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação por se tratar a parte autora de pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente, o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 09 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/07/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 18:54
Decisão Proferida
-
09/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701373-70.2025.8.02.0049
Ana Quiteria Ferreira de Oliveira
J F dos Santos Marmores e Granitos
Advogado: Tamyres Bezerra Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/07/2025 08:15
Processo nº 0701254-12.2025.8.02.0049
Maria Lucinda dos Santos
Eurique Lopes Barros de Pina
Advogado: Cathyane Gomes Wanderley
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2025 11:56
Processo nº 0701399-68.2025.8.02.0049
Isaac Jesus dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Marden de Carvalho Calheiros Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 16:19
Processo nº 0701058-42.2025.8.02.0049
Marinalva Torres Guedes
Municipio de Penedo
Advogado: Luiza Juliane Marinho Vasconcelos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 23:20
Processo nº 0700139-24.2023.8.02.0049
Mercia dos Santos Araujo
Olivia dos Anjos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2023 22:25