TJAL - 0701068-74.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0701068-74.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Antonia Quiteria da SilvaB0 - RÉU: B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos - AbspB0 - Assim, considerando que o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, e por não terem sido localizados bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação integral da dívida, a extinção é medida que se impõe, razão pela qual indefiro o pedido de fl. 159 para arquivamento provisório da execução.
Tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis e diante da inexistência de bens penhoráveis da executada, JULGO EXTINTA a execução, e determino o seu arquivamento, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Diante da existência de crédito não quitado pela executada no montante atual de R$ 2.262,17 (dois mil duzentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), proceda a inscrição deste débito no nome dela pelo sistema SERASAJUD.
Em seguida, expeça-se certidão de crédito do valor da execução, para que a exequente, querendo, possa efetivar o protesto em cartório do seu crédito, com base no art. 517, § 1º e § 2º do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 24 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 12:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0701068-74.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Antonia Quiteria da SilvaB0 - RÉU: B1Associação Brasileira dos Servidores Públicos - AbspB0 - DESPACHO Intime-se a autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre o retorno da carta precatória- fls. 151/ 154, requerendo o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 13:05
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 06:53
Expedição de Carta precatória.
-
12/02/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 09:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:36
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/03/2024 08:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/03/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/02/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
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19/02/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2023 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/12/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2023 11:33
Expedição de Carta.
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18/12/2023 11:32
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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18/12/2023 06:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2023 07:03
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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