TJAL - 0701377-53.2025.8.02.0067
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0701377-53.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Ayan Lucas dos Santos MartinsB0 - Nos termos da Lei Estadual 8.212/19, compete à 13ª Vara Criminal da Capital processar e julgar os crimes de trânsito.Nesse sentido, havendo conexão entre os crimes comuns e de trânsito, impõe-se a regra do art. 78, IV, do CPP, que fixa a prevalência da jurisdição especial, razão pela qual reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a redistribuição do feito à 13ª Vara Criminal.
Cumpra-se. -
14/07/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 09:02
Declarada incompetência
-
11/07/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL), ADV: ANDREY CESAR SILVA DE OLIVEIRA (OAB 22590/AL) - Processo 0701377-53.2025.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIANTE: B1Policia Civil do Estado de AlagoasB0 - INDICIADO: B1Ayan Lucas dos Santos MartinsB0 - Assim, entendo que não restou demonstrada a indispensabilidade da intervenção judicial, nem tampouco que a diligência tenha sido recusada pela entidade detentora das imagens ou que esteja sendo indevidamente obstruída a sua obtenção por parte legítima.
Por tais razões, concluo que não se trata de prova de difícil acesso ou cuja negativa possa acarretar risco à integridade do processo ou à busca da verdade, razão pela qual indefiro o requerimento de fls. 94/98.
Aguarde-se a manifestação do Ministério Púlico sobre o inquérito policial.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:57
Decisão Proferida
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09/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:34
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 15:54
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 15:54
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
01/07/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/06/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 13:59
Outras Decisões
-
29/06/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
29/06/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 08:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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