TJAL - 0700962-41.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0700962-41.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - AUTORA: B1Lindinalva Clementino da SilvaB0 - Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do NCPC.
Publique-se edital com prazo de 05 (cinco) dias que deverá correr em cartório, nos termos do artigo 109 da Lei nº 6.015/73 - LRP, em que deverá constar extrato do pedido de suprimento de certidão de óbito, a fim de que eventuais interessados possam impugnar o requerimento.
Vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como, demais considerações e diligências que entender necessárias, para fins do art. 109, da LRP.
Findo o prazo assinado no edital para interessados incertos ou desconhecidos se manifestarem, bem como, reunida a manifestação Ministerial, venham-me conclusos na fila urgente.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 12 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
14/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 15:20
Decisão Proferida
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11/07/2025 13:07
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 04:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0700962-41.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Registro de Óbito após prazo legal - AUTORA: B1Lindinalva Clementino da SilvaB0 - Há que se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora deixado de reunir comprovante.
Sendo assim, determino que se intime a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE à inicial para reunir cópia do comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel.
Com a juntada, venham os autos conclusos no fluxo "ato inicial".
Expedientes necessários.
Girau do Ponciano(AL), 10 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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