TJAL - 0700599-12.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700599-12.2025.8.02.0026 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Votorantim S/AB0 - Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo, proposta por BANCO VOTORANTIM S.A em face de Rosenilda Barros da Silva, todos qualificados.
O autor narrou que, por meio do contrato de financiamento nº 12.***.***/0493-84/200351413 , concedeu ao réu o valor de R$ 89.376,00, mediante o pagamento de 48 prestações mensais.
Aduziu que, em garantia das obrigações assumidas, transferiu ao réu, em alienação fiduciária, o seguinte bem: automóvel, marca FIAT, modelo TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P (A, cor VERDE, chassi nº 988226117HKA85314, placa QKY0760, RENAVAM nº 1099361319.
No entanto, alegou que o réu deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela vencida em 17/11/2024, incorrendo em mora.
Ao final, além de formular seus pedidos principais de retomada do bem e pagamento do débito, pugna o autor pelo deferimento de liminar de busca e apreensão, para reintegrá-lo na posse do bem descrito na exordial.
Com a petição inicial, juntou os documentos de fls. 04/103. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, trata-se de ação de busca a apreensão de bem móvel lastreada em contrato garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O referido Decreto-Lei, em seu artigo 3º, assegura ao proprietário fiduciário ou credor a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento da obrigação garantida, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário, caso não paga a integralidade da dívida pendente no prazo de cinco dias.
Por sua vez, o § 2º do artigo 2º desse mesmo diploma estabelece que "[a] mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Na hipótese, o credor comprovou a relação obrigacional existente entre as partes, com a celebração de contrato no qual o bem especificado na exordial foi dado em garantia fiduciária (fls. 71/78).
Também foi demonstrada a mora do(a) requerido(a), conforme notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor indicado no contrato (fls. 86/88), suficiente para a comprovação do débito nos contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.951.662-RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, por maioria, julgado em 9/8/2023 (Tema 1132).
Dado o bem em garantia fiduciária, sua apreensão e alienação é a pura consequência do inadimplemento ou da mora no cumprimento das obrigações contratuais garantidas, o que atribui segurança ao credor e assegura a efetividade da garantia pactuada.
Cumpre observar que, conforme entendimento consagrado do Excelso Supremo Tribunal Federal sob os auspícios do regime de repercussão geral, "[o] art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo" (STF, RE 382.928, Pleno, Rel.
Orig.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/Acórdão Alexandre de Moraes, j. 22/09/2020, DJe 09/10/2020), não havendo falar em violação à garantia ao contraditório, que, de qualquer modo, será assegurado de forma diferida.
Assim, presentes os requisitos legais do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do seguinte bem: automóvel, marca FIAT, modelo TORO FREEDOM 1.8 16V AT6 4P (A, cor VERDE, chassi nº 988226117HKA85314, placa QKY0760, RENAVAM nº 1099361319.
CITE-SE a(o) ré(u) para os atos e termos da presente ação, cuja cópia da petição inicial deve seguir anexa, bem como para PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, no prazo de 5 (cinco) dias corridos (cf.
STJ, REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 09/06/2020), contados do cumprimento da liminar, e APRESENTAR DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Com base no artigo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, ADVIRTA-SE o réu que a restituição do bem livre do ônus somente ocorrerá na hipótese de pagamento integral do valor mutuado, e não apenas daquele sobre o qual se deu a mora; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, o qual somente deverá ser cumprido mediante comparecimento do representante do autor ou de terceiro por ele indicado, no Fórum de Piaçabuçu/AL, uma vez que esta comarca não dispõe de depósito judicial para acondicionar o bem até ser entregue ao credor.
Para tanto, INTIME-SE o credor, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, agende com a secretaria ou oficial(a) de justiça designado(a), de forma reservada, data e hora para a realização da diligência, bem como indique o preposto que assumirá o encargo, que fica desde logo deferido, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo.
Sendo necessário, autorizo a requisição de força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte demandante para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do artigo 3º, parágrafo 12, do Decreto-Lei nº 911/69.
Inclua-se a restrição no sistema RENAJUD e, caso seja frutífera a busca e apreensão, remova-se imediatamente a restrição, nos termos da nota técnica n° 004/2023 do CIJE-TJAL.
Por fim, ainda nos termos da referida Nota Técnica nº 004/2023, o feito só deverá ser feito concluso nos casos de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2025 08:20
Conclusos para despacho
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21/06/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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