TJAL - 0702851-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS LIMA UCHÔA (OAB 4021/AL), ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL) - Processo 0702851-63.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTORA: B1Rosana Bortholacci Mainieri Macena de LimaB0 - RÉU: B1André Luiz Macena de LimaB0 - Autos n° 0702851-63.2025.8.02.0001 Ação: Cumprimento Provisório de Sentença Autor: Rosana Bortholacci Mainieri Macena de Lima Réu: André Luiz Macena de Lima SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Prestação Alimentícia ajuizada por Rosana Bortholacci Mainieri Macena de Lima, em face de André Luiz Macena de Lima, devidamente qualificados nos autos.
A requerente aduz à inicial que o executado não vinha cumprindo com a prestação alimentícia.
Pede a exequente que o requerido seja compelido a pagar a quantia devida, sob pena de prisão civil.
Intimado a efetuar, no prazo de 3 (três) dias, o pagamento da referida dívida alimentar, o executado pagou a quantia devida conforme prova as fl. 26/27.
Requerimento pedindo a extinção do feito, tendo em vista o pagamento do montante executado (fls. 31). É o relatório Decido A execução é medida cabível para requerer do devedor a quitação do debito.
No caso dos autos houve a quitação da divida pelo devedor, se fazendo necessária a extinção da execução por ser medida de justiça.
Isto posto, em face do adimplemento da dívida ora pleiteada, DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, por se tratar de assistência judiciária.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com baixa na Distribuição.
P.
R.
I.
Maceió,10 de julho de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
10/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 17:39
Juntada de Mandado
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01/02/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/01/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:52
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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