TJAL - 0700503-47.2025.8.02.0171
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:12
Execução de Sentença Iniciada
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP) - Processo 0700503-47.2025.8.02.0171 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Thallyta Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
19/08/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/08/2025 08:41:38, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 20:54
Apensado ao processo
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22/07/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700503-47.2025.8.02.0171 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Thallyta Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - DECISÃO 1.
Processo sujeito à Lei n. 9.099/1995. 2.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela parte autora, consubstanciado no que preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil. 3.
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, conforme disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ. 4.
Determino a citação do réu, por via postal, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como a intimação do mesmo a fim de que compareça à audiência, sob pena de lhe ser decretada a revelia. 5.
Intime-se o autor, cientificando-o de que seu não comparecimento implicará na extinção do feito. 6.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 7.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de julho de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
11/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 08:25
Decisão Proferida
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR HUGO SOUZA TOSTA (OAB 489630/SP), ADV: MOACIR AMORIM MENDES (OAB 19570/PB), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0700503-47.2025.8.02.0171 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Thallyta Santos de OliveiraB0 - RÉU: B1Neon Pagamentos S./a.B0 - DESPACHO Tendo em vista que o presente feito foi distribuído equivocadamente para este juízo que não possui competência civil, determino que o presente feito seja encaminhado a distribuição.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de junho de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
10/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:29
Recebimento de Processo de Outro Foro
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10/07/2025 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2025 11:29
Redistribuição de Processo - Saída
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10/07/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2025 21:13
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
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08/05/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 11:27
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 08:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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12/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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