TJAL - 0701187-29.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:56
Execução de Sentença Iniciada
-
16/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 14884/AL) - Processo 0701187-29.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Organizações Religiosas - AUTOR: B1Igreja de Cristo Pentecostal InternacionalB0 - À luz do exposto, presentes os pressupostos para sua concessão, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água do imóvel localizado na Rua Herói da Pátria, nº 33, no Município de Olivença/AL enquanto durar a controvérsia judicial sobre o correto enquadramento tarifário, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Notifique-se a parte demandada, com urgência, para ciência cumprimento da decisão antecipatória.
No mais, aguarde-se a apresentação de contestação da requerida, ou o decurso do prazo mencionado à fl. 111.
Providências necessárias. -
15/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 13:38
Expedição de Carta.
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11/07/2025 13:37
Expedição de Carta.
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11/07/2025 13:30
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 11:57
Apensado ao processo
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11/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 04:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 14884/AL) - Processo 0701187-29.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Organizações Religiosas - AUTOR: B1Igreja de Cristo Pentecostal InternacionalB0 - DECISÃO 1.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, visto a manifesta hipossuficiência da requerente enquanto consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 2.1) a inversão do ônus da prova impõe o ônus de trazer, com a contestação, a demonstração de que os fatos afirmados na inicial não são verdadeiros, sob pena da incidência da presunção da sua veracidade. 3.
CITE-SE o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, por sua vez a citação da parte requerida deverá ser efetivada por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC.
Cumpra-se.
Intime-se. -
10/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:10
Decisão Proferida
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06/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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