TJAL - 0701032-62.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401PE/) - Processo 0701032-62.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Jose CavalcanteB0 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO proposta por MARIA JOSE CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora afirma que percebeu que a sua pequena pensão estava tendo descontos, quando, ao ir até agência do INSS para se informar acerca da situação, descobriu que a sua pensão estava sendo atacada por intermédio de contrato fraudulento, dado que a Autora nunca celebrou o contrato mencionado.
Documentos anexados em fls. 08/60.
Após intimação, a parte autora compareceu no cartório nesta Unidade confirmando os termos da procuração anexada, fl. 72. É breve o relato.
Passo a decidir.Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 13 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, determino a designação de audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:24
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 13:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
-
12/08/2025 12:42
Decisão Proferida
-
08/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:16
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB 50401PE/) - Processo 0701032-62.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Maria Jose CavalcanteB0 - Dispositivo Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:35
Despacho de Mero Expediente
-
08/07/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700852-19.2020.8.02.0044
Espolio de Natalia Costa Amorim, Neste A...
Ronildo Martiliano de Lima
Advogado: Iury de Medeiros Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/09/2020 17:05
Processo nº 0700128-32.2023.8.02.0069
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Edson dos Santos
Advogado: Jefferson Fidelis do Nacimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2023 11:35
Processo nº 0800013-36.2019.8.02.0044
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Fernando Jose Soares Cavalcante
Advogado: Francisco Damaso Amorim Dantas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2019 10:01
Processo nº 0700799-77.2016.8.02.0044
Paulo de Lima
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Eraldo Silveira Filho - Defensor Publico
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2016 08:06
Processo nº 0712012-68.2023.8.02.0001
Jaime Luiz Leandro
Maria Florisnete Camilo de Andrade
Advogado: Roberto Democrito de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2023 14:07