TJAL - 0701626-73.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP) - Processo 0701626-73.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Rafaela dos SantosB0 - Trata-se de ação ordinária, interposta por Rafaela dos Santos, em face de BCP Claro S.A., ambos qualificados na exordial.
Segundo a parte autora, a mesma teve seu nome indevidamente inserido nos órgãos de proteção de crédito em razão de supostas dívidas com a empresa ré, as quais, no entanto, alega desconhecer.
Diante do desconhecimento da contratação que teria dado origem à dívida, a demandante adentrou com a referida ação, por meio da qual requer, em tutela de urgência, que seja determinada a retirada da negativação existente em seu detrimento.
A inicial foi instruída com a documentação de fls. 14/45.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, defiro a concessão da gratuidade da justiça.
Da inversão do ônus da prova Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura relação de consumo, uma vez que a parte autora se equipara à figura do consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré se reveste da qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, é incontestável que o referido dispositivo legal traz a possibilidade de tal inversão como direito do consumidor nos casos em que este se encontra em situação de hipossuficiência em relação à parte contrária.
Em pese tal previsão, é importante destacar que a aplicação desse direito não é automática, devendo ser demonstrada não apenas a situação de vulnerabilidade da parte consumidora, como, também, a verossimilhança de suas alegações e a necessidade da inversão de tal ônus, devendo ser especificadas as provas sobre as quais irão recair esse direito.
No caso em apreço, o autor apresentou pedido genérico de inversão do ônus da prova, deixando de especificar quais documentos não tem acesso em razão de sua situação de vulnerabilidade técnica em relação aos demandados.
Destarte, não merece prosperar o referido pedido, uma vez que a inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, ausente especificação das provas sobre as quais deveria recair a inversão do ônus, tratando-se de pedido repleto de generalidade, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Da tutela de urgência Insta asseverar que o instituto da tutela provisória de urgência foi introduzido no Código de Processo Civil com o objetivo de assegurar a efetividade do processo quando a demora da resolução do conflito de interesses possa acarretar sério óbice à realização da justiça no caso concreto.
Disciplina o artigo 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses requisitos, a tutela de urgência de natureza antecipada somente será concedida quando for possível a reversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º, CPC).
Assim, passo a analisar se os requisitos acima se encontram presentes no caso em apreço.
Em análise aos autos, observa-se que, em que pese ter demonstrado a existência de dívida em fl. 43/44, a demandante não trouxe aos autos qualquer documentação que comprove a existência de negativação junto aos órgãos de proteção de crédito.
Sendo assim, uma vez que não foram trazidos aos autos provas suficientes das suas alegações, entendo que fica afastada a probabilidade do direito, sendo mais prudente aguardar o cumprimento do contraditório e da ampla defesa para dirimir a lide e firmar juízo de valor sobre a existência ou não de direito.
Assim, ausente o fumus boni iuris, deixo de apreciar o requisito do periculum in mora, ao passo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Outrossim, versam os autos sobre demanda que deve seguir o rito comum, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Civil, o qual, em regra, prevê, para este momento processual, a designação de sessão de mediação ou conciliação, nos termos do artigo 334 da mesma Lei.
Além da sempre preferível autocomposição, referido ato tem por objetivo abreviar o tempo de tramitação do feito, já que o acordo entre as partes fica sujeito à homologação judicial que, desde logo, põe fim ao processo de conhecimento. É, portanto, instrumento tendente a consagrar a razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal).
Ocorre que, a despeito desse louvável objetivo, a prática tem demonstrado que, nas demandas que discutem o objeto deste feito, o índice de conciliação entre as partes é ínfimo.
Por conta disso, aguardar a realização de ato inócuo para só então dar início ao prazo de defesa é medida que atenta contra a razoável duração do processo, justamente o princípio que visava proteger.
Em que pese ser dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo (artigo, 139, V, do Código de Processo Civil), também o é - e não com menos importância - o dever de zelar pela razoável duração do processo (inciso II do mesmo dispositivo).
Além disso, não se pode perder de vista que as partes, por um lado, podem compor extrajudicialmente e que, de outro, a autocomposição pode ser incentivada pelo juiz em outros momentos processuais, também tentando abreviar o fim da discussão, sem que, com isso, se realize ato estéril de resultado, ou com resultado frutífero pouco provável.
Logo, considerando o princípio da flexibilização procedimental adotado pelo Código de Processo Civil, consagrado, dentre outros, pelo poder do juiz de alterar a ordem de produção das provas (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil), determiná-las de ofício (artigo 370 da mesma Lei) e, inclusive, antecipá-las, se suscetíveis de viabilizar a autocomposição entre as partes (artigo 381, II, do Código de Processo Civil), convém sobremaneira que não seja realizada, neste momento, a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Diga-se, outrossim, que a ENFAM aprovou enunciado nos seguintes termos: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservar a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Portanto, a fim de melhor conciliar a necessidade de se tentar a autocomposição e a razoável duração do processo, tenho que o ato judicial de tentativa de conciliação deve ser feito por ocasião de eventual audiência de instrução e julgamento como, aliás, já consagra o artigo 359 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
10/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:50
Decisão Proferida
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07/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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