TJAL - 0700921-72.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700921-72.2025.8.02.0045 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - REQUERENTE: B1José Caetano PereiraB0 - SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Suprimento Judicial de Registro de Óbito proposta por JOSÉ CAETANO PEREIRA, na qual alega, em síntese, que no dia 14/05/2025 faleceu MARIA APARECIDA DA SILVA, conforme consta da declaração de óbito à fl. 09. 2.
Ressalta que deixou de declarar o óbito por não ter conhecimento do prazo legal para comparecer ao cartório para fins de lavratura da certidão de maneira extrajudicial.
Por esse motivo,vem a Juízo requerer o suprimento do registro de óbito. 3.
Buscando provar o alegado, juntou os documentos de fls. 04/09. 4.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido, nos termos constantes da inicial. 5.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 6.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conheço diretamente do pedido. 9.
A existência da pessoa natural termina com a morte, e o registro de óbito é tão importante à ordem pública quanto o registro de nascimento. 10.
Não se olvida que a Lei dos Registros Públicos fixa prazos para que se proceda ao registro do falecimento da pessoa natural, mas a sua inobservância não deve conduzir o intérprete a concluir que, vencidos tais prazos, não se possa mais fazê-lo a posteriori. 11.
Ademais, reza o art. 109 da Lei de Registros Públicos que: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." 12.
Assim, uma vez falecido um familiar, o parente mais próximo maior e presente, tem o dever de proceder à lavratura do óbito perante o cartório competente, nos exatos termos do art. 79 da Lei nº 6.015/73, in verbis: Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: [] 3º. o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas da casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 13.
O artigo 78 da mesma lei, por sua vez, prevê prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da lavratura de óbito.
Todavia, tendo em vista a expressa remissão ao disposto no artigo 50, este prazo pode ser dilatado para até 15 (quinze) dias ou 3 (três) meses.
Observe-se, neste ponto, a redação dos citados dispositivos legais: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. 14.
Tendo o prazo transcorrido in albis, quer dizer, sem que o parente cumprisse o dever legal de lavrar o óbito do de cujus, somente por meio de determinação judicial poderá ser suprimido o assentamento no Registro Civil, desde que coligido aos autos os documentos exigidos pela Lei nº 6.015/73. 15.
Isso ocorre por que o pedido então vergastado é medida judicial de jurisdição voluntária, a qual, nos dizeres da doutrina processualista, constitui a administração pública de interesse privado e que, por força da tradição e correta aplicação da lei, é entregue ao crivo do Poder Judiciário. 16.
No caso em tela, observo que fora coligido aos autos documentos probantes da relação de parentesco da parte autora para com a de cujus e declaração de óbito, o que dispensa a previsão do artigo 83 da lei acima citada. 17.
Destarte, uma vez que consta nos autos, declaração de óbito, prova do vínculo de parentesco da parte requerente para com a de cujus, bem como parecer ministerial pugnando pela procedência do pedido, conclui-se que há prova suficiente para salvaguardar o direito guerreado, sendo desnecessária a produção de outras provas, tanto de ordem documental quanto oral.
DISPOSITIVO: 18.
Diante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, c/c o § 2º do art. 109 da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DETERMINAR a expedição do competente mandado de assentamento de registro de óbito de MARIA APARECIDA DA SILVA ao competente Cartório de Registro Civil, em livro próprio, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais, obedecendo-se ao disposto nos arts. 80 e 107 da Lei acima mencionada, levando em conta os dados e informações constantes dos documentos apresentados pela requerente. 19.
Em face da ausência de litigiosidade e considerando o que dispõem os artigos 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado.
Assim, a presente sentença tem FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE AVERBAMENTO. 20.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, no sentido de se proceder ao cancelamento do título eleitoral da falecida. 21.
Sem condenação em custas e honorários. 22.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 23.
Ciência ao representante do Ministério Público. 24.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada à parte autora, que ficará responsável em levá-la ao Cartório respectivo, e após o envio de ofício ao TRE-AL, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa no SAJ.
Murici,09 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
10/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:52
Transitado em Julgado
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10/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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