TJAL - 0700965-15.2021.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700965-15.2021.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelado: José Walter de Freitas - Apelante: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se de expediente encaminhado pela Presidência deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que o feito seja submetido a novo julgamento perante o órgão fracionário originário, a fim de que, caso necessário, seja exercido o juízo de retratação ou promovida a devida distinção. 02.
A presente ação de preceito cominatório c/c com pedido de tutela de urgência foi ajuizada visando compelir o Estado de Alagoas ao fornecimento de tratamento medicamentoso, com a aplicação de 12 (doze) ampolas do fármaco "LUCENTIS-RANIBIZUMABE 10 mg/ml" ou "EYLIA-AFLIBERCEPTE - 40mg/ml".
Após o devido processo legal, o Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude, confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido autoral, determinando o fornecimento do medicamento reivindicado pelo autor na inicial. 03.
Interposta Apelação Cível pelo Estado de Alagoas em desfavor da Sentença (fls. 90/98), onde alegou: (i) a incompetência estadual para fornecer o medicamento pleiteado, uma vez que a responsabilidade sobre procedimentos e tratamentos mais complexos pertence à União; (ii) a ausência de satisfação dos requisitos expressos no Tema 106 do STJ; (iii) a ausência de laudo médico circunstanciado atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado; (iv) a impossibilidade de pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública; e (v) subsidiariamente, pugnou que seja fixado por equidade.
Por fim, argumentou ser indevida a incidência de multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzido o valor imposto. 04.
A parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme certidão de fl. 170. 05.
A 3ª Câmara Cível deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Domingos de Araújo Lima Neto, em sessão realizada no dia 10/11/2022, deu provimento a Apelação Cível do ente estatal, declarando a incompetência da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 197/212). 06.
Diante da interposição de Recursos Extraordinário e Especial (fls. 221/235 e 236/250), o Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, à época, Des.
Orlando Rocha Filho, determinou (fls. 323/324) o sobrestamento do recurso até o julgamento definitivo do RE nº 1.366.243 (Tema 1.234 do STF). 07.
O Eminente Desembargador Presidente deste Tribunal, mediante Decisão de fls. 342/346, determinou o encaminhamento do feito ao Órgão fracionário originário, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para que seja exercido, caso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
18/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:03
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:03:12 local.
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18/07/2025 12:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2025 07:48
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/07/2025 07:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/07/2025 07:45
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/07/2025 12:17
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700965-15.2021.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelado: José Walter de Freitas - Apelante: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0700965-15.2021.8.02.0051 Recorrente : José Walter de Freitas.
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso extraordinário e especial interpostos por José Walter de Freitas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 221/235), a parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os "arts. 196 e art. 23 II da CF/88" (sic, fl. 235).
Nas razões do recurso especial (fls. 236/250), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou os "arts. 2º, 4º, caput e §1º, 16, XIII e 35, VII, todos da Lei 8.080/90" (sic, fl. 250).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 283/307, e fls. 257/282, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a matéria em debate foi submetida ao Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234), cujo julgamento foi finalizado no dia 13 de setembro de 2024, com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema 1.234 sob a sistemática da repercussão geral, a saber: "[...] I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. [...] VI -Medicamentos incorporados 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada (o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão.
Outrossim, levando em conta que o acordo sinalizou uma modificação da situação jurídico-processual de vários processos, atualmente em tramitação, em todos os graus de jurisdição, os quais teriam que ser remetidos para a Justiça Federal, naquilo que divergir de parcela dos termos do acordo firmado no STF, no que se refere às demandas relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados pelo SUS, foi realizada a modulação dos efeitos determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Logo, considerando que o resultado do julgamento do Tema 1234 foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19 de setembro de 2024, com relação às referidas demandas, é possível concluir que apenas aquelas propostas após essa data é que deverão seguir os novos parâmetros estabelecidos pelo STF, do contrário, atenderão os efeitos da cautelar anteriormente deferida e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se, portanto, os processos onde estiverem tramitando, sem deslocamento de competência.
Não obstante, a questão referente à competência foi novamente abordada em sede de embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão proferido pelo Plenário do STF, que homologou o acordo realizado pelos entes federados em relação ao tema 1234 da repercussão geral.
Na ocasião, os embargos opostos pela União foram acolhidos parcialmente, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados.
Vejamos: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a presidência do Senhor Ministro Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, 1) não conhecer dos embargos opostos pelos amici curiae e por Vinícius Aluísio de Moraes, como assistente, por ausência dos requisitos legais; 2) rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC, e; 3) acolheu parcialmente os embargos opostos pela União, tão somente quanto à modulação dos efeitos da decisão no que se refere à competência, para abarcar também os medicamentos incorporados, devendo ser suprimido do Capítulo 5 do voto condutor do acórdão embargado a remissão ao "item 1 do acordo firmado na Comissão Especial", por referir-se unicamente aos medicamentos não incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.
Tudo nos termos do voto do Relator.
O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. (grifos aditados) À vista disso, com a nova modulação de efeitos do referido tema, o declínio de competência só poderá ocorrer nos processos ajuizados em momento posterior à publicação do julgamento do mérito do Tema 1.234, ainda que a ação verse sobre medicamento incorporado pelo SUS.
Após o julgamento do mérito dos recursos afetados à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, compete a esta Presidência a adoção das medidas elencadas no art. 1.040 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior; II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior; III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
Dito isso, observa-se que há aparente divergência entre os fundamentos adotados no acórdão objurgado e o entendimento vinculante firmado pela Corte Superior, uma vez que reconheceu a necessidade de inclusão da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, em substituição à responsabilidade solidária dos entes públicos, mesmo se tratando de ação proposta anteriormente ao julgamento de mérito do tema em apreço.
Ante o exposto, determino o ENCAMINHAMENTO do feito ao eminente relator originário ou a quem o sucedeu para que submeta os autos ao órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, a fim de que exerça, acaso necessário, o juízo de retratação ou promova a devida distinção, na forma do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
10/07/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
10/07/2025 12:55
Por Divergência de Entendimento com o STF
-
30/04/2025 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
30/04/2025 12:19
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
30/04/2025 12:00
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
-
30/04/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2023 08:10
Ciente
-
15/06/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2023 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2023 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2023 09:40
Intimação / Citação à PGE
-
02/06/2023 08:48
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
02/06/2023 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2023 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/06/2023 12:40
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
-
01/06/2023 12:40
Vinculação de Tema
-
01/06/2023 12:40
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
-
20/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 15:14
Volta da PGE
-
20/04/2023 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/04/2023 15:26
Ciente
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2023 00:25
Intimação / Citação à PGE
-
13/03/2023 09:18
Publicado ato_publicado em 13/03/2023.
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13/03/2023 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
02/03/2023 11:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/03/2023 11:25
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/02/2023 11:39
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/02/2023 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2023 23:46
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2023 23:46
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 08:11
Ciente
-
30/11/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/11/2022 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2022 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2022 09:31
Intimação / Citação à PGE
-
18/11/2022 09:31
Vista / Intimação à PGJ
-
17/11/2022 10:38
Publicado ato_publicado em 17/11/2022.
-
17/11/2022 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/11/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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14/11/2022 15:20
Conhecido o recurso de
-
12/11/2022 17:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/11/2022 09:00
Processo Julgado
-
31/10/2022 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/10/2022 16:11
Publicado ato_publicado em 27/10/2022.
-
27/10/2022 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/10/2022 09:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/10/2022 14:24
Incluído em pauta para 26/10/2022 14:24:52 local.
-
26/10/2022 10:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
06/09/2022 13:59
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 13:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/09/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2022 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/09/2022 10:32
devolvido o
-
05/09/2022 10:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2022.
-
02/09/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 16:37
Conclusos para julgamento
-
17/04/2022 16:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2022 09:15
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 05:44
Vista / Intimação à PGJ
-
24/03/2022 08:33
Solicitação de envio à PGJ
-
19/01/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/01/2022 10:09
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 10:05
Registrado para Retificada a autuação
-
19/01/2022 10:05
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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